Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos em espécie — IBADE 2024
- Código
- qg208807
- Banca
- IBADE
- Órgão
- Faceli
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Auxiliar de Secretaria
- Anota Fiscal;
- Bduplicata;
- Cboleto;
- Drecibo;
- Eborderô.
GabaritoB — duplicata;
Gabarito: letra B. Duplicata é o título de crédito causal emitido exclusivamente para documentar obrigações decorrentes de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme definição doutrinária consolidada. As demais alternativas referem-se a documentos que não se enquadram como títulos de crédito com essa finalidade específica.
A questão exige o conhecimento da classificação dos títulos de crédito quanto à hipótese de emissão: títulos causais (que dependem de uma causa subjacente) e abstratos (que não necessitam de causa). A duplicata é o exemplo clássico de título causal, enquanto a letra de câmbio e a nota promissória são abstratos.
Nota fiscal é documento fiscal que comprova a operação de circulação de mercadorias, mas não constitui título de crédito. Sua função é tributária, não cambiária.
Duplicata é o título de crédito causal emitido para formalizar obrigações originadas de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A doutrina ensina que a duplicata só pode ser emitida nesses casos, havendo estreita vinculação com a causa subjacente.
Boleto bancário é um instrumento de cobrança, podendo representar diversos tipos de obrigações, mas não é um título de crédito cambiário; é meio de pagamento ou cobrança.
Recibo é mero comprovante de pagamento ou recebimento, sem as características de título de crédito (cartularidade, literalidade, autonomia). Não constitui título causal para compra e venda ou serviços.
Borderô é uma relação ou lista de títulos de crédito (ex.: borderô de duplicatas) utilizada para cobrança ou desconto, mas não é um título em si.
Gabarito: letra B.
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