Disciplina constitucional dos precatórios
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta ao afirmar que os precatórios de natureza alimentar possuem preferência de pagamento sobre os demais. Essa preferência está prevista no art. 100, §2º da Constituição Federal, que estabelece que débitos de natureza alimentícia têm prioridade no pagamento. As demais alternativas contêm erros conceituais ou normativos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os precatórios são títulos executivos judiciais, não extrajudiciais. A execução não é direta pelo credor; o pagamento segue o rito constitucional de requisição e inclusão orçamentária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/2009 e alterações) não se restringe a situações de calamidade financeira, mas sim a estados, DF e municípios em mora com o pagamento de precatórios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo constitucional para pagamento de precatórios é até o final do exercício seguinte ao da apresentação (art. 100, §5º), e não 5 anos após a expedição. O parcelamento em até 15 anos foi declarado inconstitucional pelo STF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os precatórios de natureza alimentar têm preferência de pagamento sobre os demais, conforme o art. 100, §2º da CF/88. Embora a redação da alternativa diga "até o final do exercício financeiro em que forem apresentados", a preferência e o prazo de pagamento (no exercício seguinte) são institutos consolidados. Entre as opções, esta é a única que reflete corretamente a prioridade dos precatórios alimentares.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A compensação de precatórios com débitos tributários é permitida pela Constituição Federal, nos termos do art. 100, §9º e §10, e não vedada.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Gabarito: letra D