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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — IBADE 2024

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg210078
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Jaru - RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Considere a Lei nº 6.830/1980, que trata da execução fiscal, e analise as afirmativas abaixo assinalando a alternativa CORRETA:
  1. Aa citação válida do executado é condição necessária para o início do procedimento de execução fiscal, conforme previsto expressamente na referida lei;
  2. Ba garantia da execução pode ser realizada por meio de depósito do valor integral do débito tributário em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;
  3. Ca penhora de bens do executado somente pode ser realizada após a garantia da execução, não sendo possível a sua realização de forma antecipada;
  4. Dos s embargos à execução fiscal suspendem a exigibilidade do crédito tributário, porém não suspendem o curso da execução fiscal;
  5. EO parcelamento do débito tributário após a citação válida do executado é causa de extinção da execução fiscal.
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GabaritoA — a citação válida do executado é condição necessária para o início do procedimento de execução fiscal, conforme previsto expressamente na referida lei;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980)

Gabarito: letra A. A citação válida do executado é condição essencial para o regular prosseguimento da execução fiscal, conforme previsto nos arts. 7º e 8º da LEF. As demais alternativas incorrem em erros: a garantia pode ser feita também por nomeação de bens (art. 9º, III e IV); a penhora independe de garantia prévia; os embargos não suspendem a exigibilidade do crédito (CTN art. 151); e o parcelamento é causa de suspensão, não de extinção.

Execução Fiscal (LEF 6.830/80)
  • 1Citação (arts. 7º e 8º)
    • Condição essencial para o processo
  • 2Garantia (art. 9º)
    • Depósito em dinheiro
    • Fiança bancária ou seguro garantia
    • Nomeação de bens à penhora
    • Indicação de bens de terceiros
  • 3Penhora (art. 10)
    • Independe de garantia prévia
  • 4Embargos
    • Não suspendem a exigibilidade do crédito
  • 5Parcelamento
    • Causa de suspensão, não de extinção
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A citação é ato indispensável para integrar o executado na relação processual. O art. 7º da LEF determina que o despacho que defere a petição inicial importa em ordem de citação, e o art. 8º fixa o prazo para pagamento ou garantia. Sem citação válida, não há constituição regular do polo passivo, inviabilizando os atos executórios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que a garantia pode ser realizada apenas por depósito, fiança bancária ou seguro garantia é incompleta. O art. 9º da LEF prevê quatro modalidades:

Art. 9Lei-6830

Art. 9º — Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I — efetuar depósito em dinheiro;

II — oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

III — nomear bens à penhora;

IV — indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Ao omitir os incisos III e IV, a alternativa torna-se incorreta, pois sugere um rol fechado que não corresponde à lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A penhora não depende de garantia prévia. O executado tem a faculdade de oferecer garantia para evitar a penhora, mas, se não o fizer, a penhora pode ser determinada de imediato (art. 10 da LEF). A afirmativa inverte a lógica: a garantia é alternativa à penhora, não condição para ela.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os embargos à execução fiscal não suspendem a exigibilidade do crédito tributário. As hipóteses de suspensão estão no art. 151 do CTN:

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I — moratória; II — o depósito do seu montante integral; III — as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI — o parcelamento.

Embargos não constam do rol. Ademais, os embargos, em regra, não têm efeito suspensivo (art. 16, §1º, LEF), de modo que a execução prossegue. A afirmativa erra ao afirmar que suspendem a exigibilidade e ao dizer que não suspendem o curso (podem suspender se houver concessão de efeito suspensivo, mas a regra é o contrário).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O parcelamento do débito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (CTN art. 151, VI), e não de extinção da execução fiscal. A extinção ocorre com o pagamento integral, a prescrição, a remissão etc. O parcelamento suspende a exigibilidade enquanto estiver sendo cumprido, mas a execução fica suspensa, não extinta.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize o rol do art. 151 do CTN (suspensão) e não confunda com as causas de extinção (arts. 156 a 174). A banca costuma trocar os institutos.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra A.

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