Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — IBADE 2024
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
qg214802
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Créditos adicionais são instrumentos utilizados no orçamento público para a realização de despesas não previstas ou superiores às inicialmente autorizadas. Nesse contexto, das alternativas dispostas, qual NÃO é um tipo de crédito adicional conforme definido na legislação brasileira?
ASuplementares.
BEspeciais.
CExtraordinários.
DCumulativos.
EReserva.
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GabaritoD — Cumulativos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra D. A legislação brasileira, em especial a Lei nº 4.320/1964 (art. 40), classifica os créditos adicionais em três espécies: suplementares, especiais e extraordinários. O termo “Cumulativos” não corresponde a nenhum tipo previsto, sendo o único distrator que não integra o rol normativo. A alternativa “Reserva” pode causar dúvida, mas a reserva de contingência é uma dotação global e não um crédito adicional; contudo, a banca considerou a letra D como a incorreta.
Art. 40Lei-4320
Art. 40 — “São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
A doutrina e a execução orçamentária consolidam a seguinte classificação:
Tipo
Finalidade
Suplementares
Reforço de dotação orçamentária já existente.
Especiais
Despesas novas, sem dotação específica na LOA.
Extraordinários
Despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade).
Créditos adicionais (Lei 4.320/64): Suplementares (Reforço de dotação existente); Especiais (Despesa nova sem dotação); Extraordinários (Urgência e imprevisibilidade); Cumulativos (inexistente)
Alternativa A — Suplementares — ❌ Incorreta (não é a resposta)
É um tipo clássico de crédito adicional, destinado a reforçar dotações já existentes. A LOA pode autorizar sua abertura até certo limite.
Alternativa B — Especiais — ❌ Incorreta (não é a resposta)
Também é tipo legal, voltado para novas despesas não previstas na LOA. Depende de autorização legislativa específica.
Alternativa C — Extraordinários — ❌ Incorreta (não é a resposta)
Tipo previsto para situações excepcionais, aberto por medida provisória (União) ou decreto, sem necessidade de indicação prévia de fontes.
Alternativa D — Cumulativos — ✅ Correta (é a resposta, pois é a INCORRETA)
“Cumulativos” não existe como categoria de crédito adicional. O termo não consta na Lei nº 4.320/1964 nem na doutrina especializada. É o único distrator que não corresponde a nenhum tipo previsto.
Alternativa E — Reserva — ❌ Incorreta (não é a resposta)
Embora “reserva de contingência” não seja um crédito adicional (é uma dotação global destinada a passivos contingentes), alguns materiais didáticos a tratam como fonte para abertura de créditos. Contudo, a banca não a considerou como “não é um tipo”, pois a questão pede expressamente o que “NÃO é um tipo de crédito adicional conforme definido na legislação”. A reserva de contingência não é um crédito adicional, mas a banca escolheu “Cumulativos” como gabarito, possivelmente por ser um termo completamente alheio à classificação.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a tríade: Suplementares, Especiais, Extraordinários. Qualquer outro nome (cumulativos, complementares, ordinários) é distrator. A reserva de contingência aparece como fonte, não como espécie de crédito adicional.