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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — IBADE 2024

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
qg214802
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Créditos adicionais são instrumentos utilizados no orçamento público para a realização de despesas não previstas ou superiores às inicialmente autorizadas. Nesse contexto, das alternativas dispostas, qual NÃO é um tipo de crédito adicional conforme definido na legislação brasileira?
  1. ASuplementares.
  2. BEspeciais.
  3. CExtraordinários.
  4. DCumulativos.
  5. EReserva.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Cumulativos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais (Lei nº 4.320/1964)

Gabarito: letra D. A legislação brasileira, em especial a Lei nº 4.320/1964 (art. 40), classifica os créditos adicionais em três espécies: suplementares, especiais e extraordinários. O termo “Cumulativos” não corresponde a nenhum tipo previsto, sendo o único distrator que não integra o rol normativo. A alternativa “Reserva” pode causar dúvida, mas a reserva de contingência é uma dotação global e não um crédito adicional; contudo, a banca considerou a letra D como a incorreta.

Art. 40Lei-4320

Art. 40 — “São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”

A doutrina e a execução orçamentária consolidam a seguinte classificação:

Tipo

Finalidade

Suplementares

Reforço de dotação orçamentária já existente.

Especiais

Despesas novas, sem dotação específica na LOA.

Extraordinários

Despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade).

1Suplementares
Reforço de dotação existente
2Especiais
Despesa nova sem dotação
3Extraordinários
Urgência e imprevisibilidade
4Cumulativos (inexistente)
Créditos adicionais (Lei 4.320/64)
LEVELsoulevel.com.br
Créditos adicionais (Lei 4.320/64): Suplementares (Reforço de dotação existente); Especiais (Despesa nova sem dotação); Extraordinários (Urgência e imprevisibilidade); Cumulativos (inexistente)

Alternativa A — Suplementares — ❌ Incorreta (não é a resposta)

É um tipo clássico de crédito adicional, destinado a reforçar dotações já existentes. A LOA pode autorizar sua abertura até certo limite.

Alternativa B — Especiais — ❌ Incorreta (não é a resposta)

Também é tipo legal, voltado para novas despesas não previstas na LOA. Depende de autorização legislativa específica.

Alternativa C — Extraordinários — ❌ Incorreta (não é a resposta)

Tipo previsto para situações excepcionais, aberto por medida provisória (União) ou decreto, sem necessidade de indicação prévia de fontes.

Alternativa D — Cumulativos — ✅ Correta (é a resposta, pois é a INCORRETA)

“Cumulativos” não existe como categoria de crédito adicional. O termo não consta na Lei nº 4.320/1964 nem na doutrina especializada. É o único distrator que não corresponde a nenhum tipo previsto.

Alternativa E — Reserva — ❌ Incorreta (não é a resposta)

Embora “reserva de contingência” não seja um crédito adicional (é uma dotação global destinada a passivos contingentes), alguns materiais didáticos a tratam como fonte para abertura de créditos. Contudo, a banca não a considerou como “não é um tipo”, pois a questão pede expressamente o que “NÃO é um tipo de crédito adicional conforme definido na legislação”. A reserva de contingência não é um crédito adicional, mas a banca escolheu “Cumulativos” como gabarito, possivelmente por ser um termo completamente alheio à classificação.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a tríade: Suplementares, Especiais, Extraordinários. Qualquer outro nome (cumulativos, complementares, ordinários) é distrator. A reserva de contingência aparece como fonte, não como espécie de crédito adicional.

Gabarito: letra D.

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