Imputabilidade Penal e Psiquiatria Forense
Gabarito: letra B. A questão cobra o conhecimento do art. 26 do Código Penal e a aplicação da imputabilidade nos casos de dependência de substâncias psicoativas. As alternativas A, C, D e E contêm erros evidentes: a altera o percentual de redução da pena, a confunde os critérios para isenção, a descreve incorretamente o retardo mental leve e a trata a incapacidade parcial como inimputabilidade. Resta a alternativa B, que, embora restritiva, é a que se alinha ao entendimento de que a investigação da responsabilidade penal em delitos relacionados à dependência química deve considerar a existência de dependência física (condição que efetivamente compromete a capacidade de entendimento e autodeterminação).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 26 do CP (fonte canônica) determina que a redução da pena é de um a dois terços, e não de um terço até a metade como afirma a alternativa. A redação correta é:
Art. 26CP
“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Portanto, o fracionamento apresentado está incorreto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a responsabilidade penal nos crimes cometidos em razão de dependência de substância psicoativa só deve ser investigada nos casos de dependência física. Embora o Código Penal não trate expressamente da dependência química, a doutrina e a prática forense consideram que a imputabilidade pode ser afetada quando há comprometimento mental decorrente da dependência. A investigação pericial concentra-se nos casos de dependência física (toxicomania com sintomas de abstinência e alterações orgânicas), pois a dependência psicológica isolada geralmente não é suficiente para caracterizar a incapacidade prevista no art. 26. Assim, a assertiva está correta, sendo a única alternativa que não apresenta erro técnico manifesto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O caput do art. 26 do CP estabelece a isenção de pena para o agente que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A alternativa diz “relativamente ou absolutamente incapaz”, o que é incorreto: a incapacidade relativa (parcial) leva à redução da pena (semi-imputabilidade), não à isenção. O texto legal é claro:
Art. 26CP
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
A confusão entre os conceitos de incapacidade total e parcial torna a alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A descrição do DSM-5 para o retardo mental leve (transtorno do desenvolvimento intelectual leve) não corresponde à afirmativa. Pessoas com deficiência intelectual leve geralmente adquirem habilidades acadêmicas básicas, realizam atividades cotidianas com supervisão e tomam decisões simples; não necessitam de ajuda para todas as atividades, como comer e se vestir. A descrição apresentada é compatível com deficiência intelectual grave ou profunda, não com o nível leve. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prejuízo parcial da capacidade de entendimento ou de autodeterminação configura a semi-imputabilidade, que implica redução de pena (art. 26, parágrafo único), e não inimputabilidade (isenção de pena). A inimputabilidade exige incapacidade total (inteiramente incapaz). A alternativa inverte o conceito, sendo, portanto, incorreta.
Conclusão: A única alternativa correta é a B. As demais contêm erros de percentual, de conceito legal, de classificação psiquiátrica ou de definição de inimputabilidade.