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Questão de Medicina Legal — Traumatologia Forense — IBFC 2024

Medicina LegalTraumatologia Forense
Código
qg218804
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Área 11
Durante um acidente de trânsito uma mulher de 29 anos de idade, gestante com 30 semanas de gravidez, postava-se no meio fio, observando o trabalho dos bombeiros, que realizavam o trabalho de estricamento do motorista do carro. Um veículo, cujo motorista estava desatento, observando a movimentação local, atropelou a gestante, que levada ao hospital, deu à luz, diante de quadro de rotura prematura de placenta. O Bebê nasceu com APGAR 5, 7, 7. Considerando o quadro acima, e os ditames do Art. 129 do CPP, podemos dizer que:
  1. Atrata-se de uma lesão Gravíssima diante do atropelamento
  2. Btrata-se de uma lesão grave diante da aceleração do parto
  3. Ctrata-se de uma lesão Gravíssima pela rotura da placenta
  4. Dtrata-se de uma leve uma vez que o bebê está vivo
  5. Etrata-se de uma lesão leve diante da aceleração do parto
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GabaritoB — trata-se de uma lesão grave diante da aceleração do parto

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Traumatologia Forense - Lesão Corporal (Art. 129 CP)

Gabarito: letra B. O atropelamento de gestante com 30 semanas que resulta em parto prematuro com feto vivo (APGAR 5,7,7) configura a hipótese de aceleração de parto, prevista como lesão corporal de natureza grave no art. 129, § 1º, IV do Código Penal. Não se trata de aborto (que exigiria morte fetal – § 2º, V) nem de lesão leve ou gravíssima.

A questão exige a correta classificação da lesão corporal conforme o art. 129 do CP. O parto foi antecipado em decorrência da lesão (rotura prematura de placenta), e o bebê nasceu vivo. O Código Penal distingue:

Art. 129, §1CP

Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...]

§ 1º – Se resulta: [...] IV – aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º – Se resulta: [...] V – aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

A aceleração de parto (antecipação do parto com feto vivo) é considerada lesão grave. Já o aborto (morte fetal) seria lesão gravíssima. Como o bebê nasceu vivo, a hipótese é de aceleração de parto.

Instituto

Resultado

Classificação (Art. 129 CP)

Exemplo no Caso

Aceleração de parto

Parto antecipado com feto vivo

Lesão grave (§ 1º, IV)

Bebê nasceu vivo (APGAR 5,7,7) após rotura de placenta

Aborto

Morte do feto em decorrência da lesão

Lesão gravíssima (§ 2º, V)

Não ocorreu (bebê sobreviveu)

Lesão leve

Sem resultado agravante específico

Lesão leve (caput)

Não se aplica (houve aceleração de parto)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de lesão gravíssima pelo atropelamento. O atropelamento por si só não define a gravidade; o que importa é o resultado. Não houve nenhuma das hipóteses do § 2º (incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda/inutilização de membro/sentido/função, deformidade permanente ou aborto).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A aceleração de parto é expressamente prevista como lesão grave no art. 129, § 1º, IV do CP. A gestante sofreu lesão que antecipou o parto de feto viável (30 semanas, com APGAR indicativo de vida), enquadrando-se perfeitamente no tipo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é lesão gravíssima pela rotura da placenta. A rotura placentária foi o mecanismo, mas o resultado foi parto prematuro com bebê vivo. Isso configura aceleração de parto (grave), e não qualquer das hipóteses do § 2º. A rotura em si não é elemento autônomo de qualificação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que é lesão leve porque o bebê está vivo. A lei não considera a simples sobrevivência do feto como fator atenuante; ao contrário, a aceleração de parto é crime grave independentemente de o bebê estar vivo. Lesões leves são aquelas sem consequências relevantes (art. 129, caput, ou § 4º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é lesão leve diante da aceleração do parto. A aceleração de parto está expressamente listada no § 1º do art. 129, que trata de lesões graves. Não há previsão de lesão leve nessa hipótese.

PEGA ESSA DICA!

Sempre verifique se o resultado da lesão se encaixa em um dos incisos do § 1º ou § 2º do art. 129 CP. A diferença fundamental entre aceleração de parto (feto vivo) e aborto (feto morto) é a sobrevivência fetal. Na dúvida, lembre-se: se o bebê nasceu vivo e a gestação era viável (≥ 20 semanas), é aceleração de parto (grave).

Gabarito: letra B.

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