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Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — IBFC 2024

Direito PenalNoções Fundamentais
Código
qg218840
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Área 12
Sobre as correntes modernas de Direito Penal, assinale a alternativa correta.
  1. AO neopunitivismo é um movimento das escolas penais que somente tem se verificado no Brasil
  2. BO Direito Penal simbólico quase sempre é um Direito Penal de urgência ou emergência, isto é, defende-se uma necessidade imperiosa de reformar pontualmente a legislação penal, ainda que sem os devidos debates, geralmente impulsionados pelos anseios imediatistas da sociedade e pressionados pela mídia que produz o seu apelo com eco
  3. COs crimes de perigo abstrato, a punição autônoma dos atos preparatórios, a punição da tentativa do mesmo modo que o crime tentado não se apresentam como Direito Penal de Risco ou antecipação da tutela penal
  4. DO Direito Penal do Inimigo não se contrapõe ao Direito Penal do Cidadão
  5. EA segunda velocidade se caracteriza pelo fenômeno das penas altas com baixas garantias
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GabaritoB — O Direito Penal simbólico quase sempre é um Direito Penal de urgência ou emergência, isto é, defende-se uma necessidade imperiosa de reformar pontualmente a legislação penal, ainda que sem os devidos debates, geralmente impulsionados pelos anseios imediatistas da sociedade e pressionados pela mídia que produz o seu apelo com eco

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Correntes modernas de Direito Penal

Gabarito: letra B. O Direito Penal simbólico, conforme a doutrina, caracteriza-se por ser um Direito Penal de urgência ou emergência, que defende a necessidade imperiosa de reformar pontualmente a legislação penal, ainda que sem os devidos debates, geralmente impulsionado pelos anseios imediatistas da sociedade e pressionado pela mídia. As demais alternativas apresentam erros conceituais sobre neopunitivismo, Direito Penal de Risco, Direito Penal do Inimigo e velocidades do Direito Penal.

O tema das correntes modernas de Direito Penal é recorrente em concursos e exige do candidato o domínio de conceitos doutrinários específicos. A banca IBFC, nesta questão, testa o conhecimento sobre quatro institutos: neopunitivismo, Direito Penal simbólico, Direito Penal de Risco e Direito Penal do Inimigo, além da teoria das velocidades do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez.

O Direito Penal simbólico é um conceito que descreve a utilização da legislação penal não para proteger efetivamente bens jurídicos, mas para transmitir uma mensagem de tranquilidade à sociedade, muitas vezes em resposta a pressões midiáticas e a anseios imediatistas. Essa corrente se manifesta, frequentemente, como um Direito Penal de urgência ou emergência, com reformas pontuais e sem o devido debate democrático. A alternativa B captura exatamente essa essência.

O neopunitivismo é um movimento que defende o endurecimento das penas e a expansão do Direito Penal, mas não é um fenômeno exclusivamente brasileiro; é uma tendência observada em diversos países, especialmente na América Latina e na Europa. O Direito Penal de Risco (ou Direito Penal do Risco) é uma corrente que busca antecipar a tutela penal para prevenir riscos, utilizando-se de crimes de perigo abstrato, punição de atos preparatórios e equiparação da tentativa ao crime consumado. O Direito Penal do Inimigo, de Günther Jakobs, contrapõe-se ao Direito Penal do Cidadão, tratando o "inimigo" como um não-cidadão, sem garantias. Por fim, a teoria das velocidades do Direito Penal, de Silva Sánchez, propõe que o Direito Penal pode ser dividido em três velocidades: a primeira, com penas privativas de liberdade e garantias rígidas; a segunda, com penas alternativas e garantias flexibilizadas; e a terceira, com penas privativas de liberdade e garantias reduzidas (Direito Penal do Inimigo).

Corrente Moderna

Característica Principal

Exemplo/Manifestação

Neopunitivismo

Endurecimento das penas e expansão do Direito Penal

Fenômeno global, não exclusivo do Brasil

Direito Penal Simbólico

Direito Penal de urgência/emergência, com reformas pontuais sem debate

Impulsionado por anseios imediatistas e pressão da mídia

Direito Penal de Risco

Antecipação da tutela penal para prevenção de riscos

Crimes de perigo abstrato, punição de atos preparatórios, equiparação da tentativa ao crime consumado

Direito Penal do Inimigo

Trata o "inimigo" como não-cidadão, sem garantias

Contrapõe-se ao Direito Penal do Cidadão

Velocidades do Direito Penal (Silva Sánchez)

1ª: penas privativas + garantias rígidas; 2ª: penas alternativas + garantias flexibilizadas; 3ª: penas privativas + garantias reduzidas

A 2ª velocidade não é "penas altas com baixas garantias" (isso é a 3ª)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na afirmação de que o neopunitivismo "somente tem se verificado no Brasil". O neopunitivismo é um movimento global, observado em diversos países, não sendo exclusividade brasileira. A banca tenta induzir o candidato a acreditar em uma especificidade nacional que não existe.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B descreve com precisão o conceito de Direito Penal simbólico. Ele é, de fato, um Direito Penal de urgência ou emergência, que defende a necessidade de reformas pontuais na legislação penal, muitas vezes sem o devido debate, impulsionado pelos anseios imediatistas da sociedade e pela pressão da mídia. Essa é a definição doutrinária clássica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que os crimes de perigo abstrato, a punição autônoma dos atos preparatórios e a punição da tentativa do mesmo modo que o crime consumado "não se apresentam como Direito Penal de Risco ou antecipação da tutela penal". Isso é exatamente o oposto: essas são as principais manifestações do Direito Penal de Risco, que busca antecipar a tutela penal para prevenir riscos, mesmo antes da efetiva lesão ao bem jurídico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que o Direito Penal do Inimigo "não se contrapõe ao Direito Penal do Cidadão". Na verdade, a teoria de Günther Jakobs é construída exatamente sobre essa contraposição: o Direito Penal do Cidadão trata o indivíduo como pessoa, com garantias; o Direito Penal do Inimigo trata o indivíduo como fonte de perigo, sem garantias. São modelos opostos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que a segunda velocidade se caracteriza por "penas altas com baixas garantias". Isso é incorreto. Na teoria de Silva Sánchez, a segunda velocidade se caracteriza por penas alternativas (não privativas de liberdade) e garantias flexibilizadas. A descrição de "penas altas com baixas garantias" corresponde à terceira velocidade, que é o Direito Penal do Inimigo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as velocidades do Direito Penal. A segunda velocidade é a das penas alternativas com garantias flexibilizadas; a terceira é a das penas privativas de liberdade com garantias reduzidas. Não confunda!

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se: primeira velocidade = penas privativas de liberdade + garantias rígidas; segunda = penas alternativas + garantias flexibilizadas; terceira = penas privativas + garantias reduzidas (Direito Penal do Inimigo).

Gabarito: letra B.

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