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Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — IBFC 2024

Direito PenalCrimes contra a vida
Código
qg218900
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Área 2
Sobre os crimes contra a vida, assinale a alternativa correta com base no Código Penal Brasileiro.
  1. AO ordenamento jurídico brasileiro não permite o chamado aborto necessário.
  2. BO homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
  3. CO crime de infanticídio consiste, simplesmente, em matar o próprio filho durante o parto ou logo após.
  4. DNo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, a pena será aplicada em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
  5. EAborto no caso de gravidez resultante de estupro deve ser precedido de laudo médico.
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GabaritoD — No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, a pena será aplicada em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a vida: homicídio, infanticídio, aborto e induzimento ao suicídio

Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz o art. 122, § 5º, do Código Penal, incluído pela Lei 14.811/2024, que determina a aplicação da pena em dobro quando o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. As demais alternativas contêm erros: o aborto necessário é permitido (art. 128, I), o homicídio por milícia privada é causa de aumento de pena (art. 121, § 6º) e não qualificadora, o infanticídio exige o estado puerperal (art. 123), e o aborto em caso de estupro exige consentimento da gestante, não laudo médico (art. 128, II).

A questão cobra os crimes contra a vida previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal: homicídio (art. 121), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122), infanticídio (art. 123) e aborto (arts. 124 a 128). Cada um tem elementos próprios que a banca explora: o homicídio qualificado exige uma das circunstâncias do § 2º; o infanticídio é crime próprio, praticado pela mãe sob influência do estado puerperal; o aborto tem hipóteses de exclusão de punibilidade; e o art. 122 tem causas de aumento e de duplicação de pena específicas. A pegadinha central está em confundir causa de aumento de pena com qualificadora, e em exigir requisitos que a lei não prevê (como o laudo médico no aborto legal).

Crimes contra a vida
  • 1Homicídio (art. 121)
    • Qualificadoras (§ 2º)
      • Motivo torpe/fútil
      • Meio cruel
    • Causas de aumento
      • Milícia privada/grupo de extermínio (§ 6º)
  • 2Infanticídio (art. 123)
    • Exige estado puerperal
    • Crime próprio (só a mãe)
  • 3Aborto (arts. 124-128)
    • Necessário (art. 128, I)
    • Gravidez de estupro (art. 128, II)
      • Exige consentimento
      • Não exige laudo médico
  • 4Induzimento ao suicídio (art. 122)
    • Pena em dobro (§ 5º)
      • Líder/coordenador/administrador
      • Grupo/comunidade/rede virtual
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ordenamento jurídico brasileiro não permite o aborto necessário. É exatamente o contrário: o art. 128, I, do Código Penal exclui a punibilidade do aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. A banca inverte o sentido do dispositivo — o aborto necessário é uma das hipóteses legais de exclusão de punibilidade, ao lado do aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

Art. 128CP

Art. 128 — "Não se pune o aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o homicídio será qualificado se praticado por milícia privada ou grupo de extermínio. O erro está em chamar de qualificadora o que a lei trata como causa de aumento de pena. O art. 121, § 6º, do Código Penal estabelece que a pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. As qualificadoras estão no § 2º (motivo torpe, motivo fútil, meio cruel, etc.). A distinção é relevante porque a qualificadora altera a pena-base (12 a 30 anos), enquanto a causa de aumento incide sobre a pena já calculada.

Art. 121, §6CP

Art. 121, § 6º — "A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o infanticídio consiste simplesmente em matar o próprio filho durante o parto ou logo após. Falta o elemento subjetivo essencial: a influência do estado puerperal. O art. 123 do Código Penal exige que a mãe aja "sob a influência do estado puerperal" — sem esse requisito, o fato configura homicídio, não infanticídio. É crime próprio, pois só a mãe pode ser autora (embora terceiro possa concorrer), e não admite forma culposa.

Art. 123CP

Art. 123 — "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 122, § 5º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 14.811/2024. A pena é aplicada em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. Essa causa de duplicação é distinta da do § 4º (aumento até o dobro quando a conduta é realizada por meio da rede de computadores, rede social ou transmitida em tempo real) — no § 5º a duplicação é obrigatória e vinculada à posição de liderança.

Art. 122, §5CP

Art. 122, § 5º — "Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o aborto em caso de gravidez resultante de estupro deve ser precedido de laudo médico. A lei não exige laudo médico — exige o consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (art. 128, II, do Código Penal). A banca troca o requisito legal por um que não existe. O laudo médico pode ser útil como prova, mas não é condição de procedibilidade do aborto legal.

Art. 128, IICP

Art. 128, II — "se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos. Aqui, a alternativa B troca causa de aumento de pena por qualificadora — o homicídio por milícia privada é aumento (art. 121, § 6º), não qualificadora (art. 121, § 2º). E a alternativa E exige laudo médico onde a lei exige consentimento. Fique atento: qualificadora muda a pena-base; causa de aumento incide sobre a pena calculada. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para os crimes contra a vida, monte uma tabela mental separando: (1) homicídio — qualificadoras no § 2º, causas de aumento nos §§ 4º, 6º e 7º; (2) infanticídio — exige estado puerperal; (3) aborto — hipóteses de exclusão de punibilidade no art. 128; (4) art. 122 — causas de duplicação (§ 3º e § 5º) e de aumento (§ 4º). A banca cobra exatamente essas distinções.

Gabarito: letra D

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