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Questão de Criminalística — A Perícia em Face da Legislação — IBFC 2024

CriminalísticaA Perícia em Face da Legislação
Código
qg218901
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Área 2
Dano caracteriza um prejuízo diante da ofensa física ou psíquica contra alguém ou algo. O objetivo da justiça no âmbito civil e trabalhista é reparar tal dano. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
  1. AA perícia trabalhista restringe-se a caracterizar o tipo de dano apresentado pelo trabalhador, cabendo ao Juiz do trabalho o estabelecimento de prejuízo independentemente de ter sido produzido por acidente do trabalho ou não.
  2. BA perícia trabalhista cuida dos danos promovidos por doenças relacionadas ao trabalho, quando se relacionam a acidentes do trabalho cabe a autoridade policial esta caracterização e comunicação à justiça do trabalho.
  3. CCabe a autoridade polícia a apuração solicitação de perícias relacionadas a danos decorrentes de todas as doenças relacionadas ao trabalho.
  4. DA graduação dos danos decorrentes das doenças relacionadas ao trabalho, devem seguir os ditames do Art. 129 do Código de Processo Penal, que regulamenta o Decreto-Lei nº5452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
  5. EA caracterização do dano corporal ou funcional independe de ele ter sido produzido em consequência de acidente ou doença do trabalho, ou doença profissional.
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GabaritoE — A caracterização do dano corporal ou funcional independe de ele ter sido produzido em consequência de acidente ou doença do trabalho, ou doença profissional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perícia Trabalhista - Caracterização do Dano

Gabarito: letra E. A caracterização do dano corporal ou funcional pela perícia trabalhista não depende da prévia classificação da causa como acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional. O perito avalia a existência e extensão da lesão ou incapacidade; a relação com o trabalho (nexo causal) é analisada em momento próprio, mas não condiciona a descrição técnica do dano. As demais alternativas contêm incorreções sobre a competência da perícia e dos órgãos envolvidos.

A banca testa o conhecimento básico sobre o escopo da prova pericial na Justiça do Trabalho. Não há dispositivo legal específico no contexto fornecido que trate diretamente do tema; a resposta decorre da lógica processual trabalhista: o perito médico ou de engenharia constata e mensura o dano, cabendo ao juiz, com base no laudo, decidir sobre a indenização e o nexo causal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a perícia restringe-se a caracterizar o tipo de dano e que cabe ao juiz estabelecer o prejuízo independentemente da causa. Erro: a perícia não se limita a caracterizar o tipo de dano; ela também analisa, quando necessário, a relação de causa e efeito com o trabalho (nexo técnico). Além disso, o juiz não "estabelece o prejuízo" sem considerar o laudo pericial e a causa (acidente ou doença) – a fixação do dano depende da demonstração do ofensa e do nexo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Divide artificialmente as competências: perícia para doenças e autoridade policial para acidentes. Erro: tanto acidentes quanto doenças do trabalho são objeto de perícia trabalhista quando há necessidade de prova técnica para a Justiça do Trabalho. A autoridade policial pode atuar em acidentes de trabalho para fins criminais (lesão corporal culposa, homicídio culposo), mas não substitui a perícia judicial trabalhista nem cabe a ela "comunicar à Justiça do Trabalho" como regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atribui à autoridade policial a apuração e solicitação de perícias para todas as doenças relacionadas ao trabalho. Erro: a competência para determinar perícias em ações trabalhistas é do juiz do trabalho, não da polícia. A polícia pode requisitar exames periciais para investigação criminal, mas não para todas as doenças ocupacionais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Vincula a graduação dos danos ao Art. 129 do Código de Processo Penal (na verdade, o texto menciona Art. 129 do CPP, mas o CPP não tem artigo 129 sobre danos – o art. 129 do CPP trata do Ministério Público). A banca claramente se refere ao Art. 129 do Código Penal (lesão corporal), mas isso regula crime, não indenização trabalhista. Além disso, a CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) não é regulamentada pelo CPP. Essa alternativa é duplamente incorreta: confunde ramos do direito e cita dispositivo equivocado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a caracterização do dano corporal ou funcional independe de ter sido produzido por acidente, doença do trabalho ou doença profissional. Correto: o perito, ao descrever a lesão ou incapacidade (ex.: fratura de punho, perda de movimento), não precisa antes classificar a origem como acidentária ou não – ele constata o dano. A relação com o trabalho (nexo causal) é item separado do laudo e será analisada pelo juiz para definir a responsabilidade. Essa independência é essencial: a perícia não pode condicionar a descrição do dano à causa, sob pena de impedir a reparação quando a causa ainda não foi definida.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que a prova pericial trabalhista tem duas etapas lógicas: (1) descrição e quantificação do dano (independe da causa); (2) análise do nexo causal com o trabalho. A banca adora misturar essas etapas ou atribuir a outros órgãos a função pericial – fique atento ao papel de cada instituição.

Gabarito: letra E.

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