Questão de Direito Penal — Inimputabilidade pela embriaguez — IBFC 2024
Direito Penal›Inimputabilidade pela embriaguez
Código
qg218905
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Área 2
Durante os festejos de ano novo, um indivíduo passava as festividades junto aos amigos em uma praia. Todos ali presentes estavam degustando bebidas alcoólicas das mais diversas naturezas. Sentindo-se deslocado dos demais resolveu beber também diante da pressão dos amigos. Sem notar a quantidade de bebida que lhe era oferecida, acabou por embriagar-se. Saindo dali, completamente embriagado, pegou seu carro, e dirigindo, no caminho de casa, na companhia de seus amigos, também embriagados, chocou-se contra outro carro, cujo motorista não sofreu lesão corporal. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.
ATrata-se de um caso de embriaguez habitual, e, portanto, excludente de imputabilidade penal.
BTrata-se de um caso de embriaguez preterdolosa, e, portanto, não exclui imputabilidade penal.
CTrata-se de um caso de embriaguez por força maior, podendo ser excludente de imputabilidade penal.
DTrata-se de um caso de embriaguez preordenada, sendo excludente de imputabilidade penal.
ETrata-se de um caso de embriaguez acidental, e, portanto, excludente de imputabilidade penal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Trata-se de um caso de embriaguez preterdolosa, e, portanto, não exclui imputabilidade penal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Embriaguez e imputabilidade penal
Gabarito: letra B. O caso narra embriaguez culposa (o agente bebeu por pressão dos amigos, sem intenção de se embriagar, mas o fez imprudentemente), e o art. 28, II, do Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. A alternativa B, ao afirmar que se trata de embriaguez preterdolosa e que ela não exclui a imputabilidade, é a correta — embora o termo "preterdolosa" seja tecnicamente impreciso para designar a embriaguez culposa, a conclusão jurídica (não exclusão da imputabilidade) é a que prevalece.
A embriaguez é a intoxicação aguda e transitória pelo álcool ou substância de efeitos análogos que priva o agente da capacidade normal de entendimento. Quanto à origem, classifica-se em:
Voluntária: o agente quer se embriagar (bebe com essa intenção).
Culposa: o agente não quer se embriagar, mas o faz por imprudência (bebe demais sem perceber).
Fortuita ou acidental: decorre de caso fortuito ou força maior, sem que o agente tenha culpa (ex.: é forçado a beber, ou ingere substância sem saber).
A regra central está no art. 28 do Código Penal, que trata da imputabilidade e da embriaguez. Vejamos o dispositivo na íntegra:
Art. 28, §1CP
Art. 28 — Não excluem a imputabilidade penal:
I — a emoção ou a paixão;
II — a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º — É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º — A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A leitura do dispositivo revela a lógica: a embriaguez voluntária ou culposa (inciso II) não exclui a imputabilidade — o agente responde pelo crime, ainda que estivesse completamente embriagado. A exclusão da imputabilidade (isenção de pena) só ocorre na embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (§ 1º), e a redução de pena (semi-imputabilidade) na embriaguez incompleta também proveniente de caso fortuito ou força maior (§ 2º).
No caso concreto, o indivíduo bebeu "diante da pressão dos amigos" e "sem notar a quantidade de bebida". Isso caracteriza embriaguez culposa: ele não pretendia se embriagar, mas agiu com imprudência ao aceitar as bebidas sem controlar a quantidade. Não há caso fortuito (ex.: cair em um tonel de aguardente) nem força maior (ex.: ser obrigado fisicamente a beber). Portanto, aplica-se o inciso II do art. 28: a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade penal.
A doutrina explica essa solução pela teoria da actio libera in causa (ação livre na causa): o agente, ao se colocar voluntária ou culposamente em estado de embriaguez, responde pelos atos praticados nesse estado, pois a causa (a ingestão de álcool) foi livre. No caso de embriaguez preordenada (beber para cometer o crime), há ainda a agravante do art. 61, II, "l", do Código Penal.
A alternativa B menciona "embriaguez preterdolosa". Tecnicamente, o termo "preterdolo" designa o crime em que há dolo no antecedente e culpa no consequente (ex.: lesão corporal seguida de morte). A embriaguez culposa não é exatamente "preterdolosa", mas a banca usou o termo de forma ampla para indicar que o agente não quis o resultado, apenas se embriagou culposamente. O que importa é a consequência jurídica: não exclui a imputabilidade.
Embriaguez (art. 28 CP)
1Voluntária (quer se embriagar)
Não exclui imputabilidade
2Culposa (bebe por imprudência)
Não exclui imputabilidade
3Preordenada (bebe para delinquir)
Não exclui — agravante (art. 61, II, "l")
4Fortuita (caso fortuito/força maior)
Completa → isenta de pena (§1º)
Incompleta → reduz pena (§2º)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de embriaguez habitual e que ela exclui a imputabilidade. Erro duplo: (1) a embriaguez habitual é um conceito do direito do trabalho (justa causa para dispensa, art. 482, "f", da CLT) e não uma categoria de embriaguez para fins de imputabilidade penal; (2) mesmo que fosse habitual, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (art. 28, II, CP). A habitualidade pode até agravar a pena, mas não exclui a culpabilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a embriaguez é preterdolosa (leia-se: culposa) e que não exclui a imputabilidade penal. O art. 28, II, do CP é expresso: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade. O agente, mesmo completamente embriagado por culpa própria, responde pelo crime. A banca usou o termo "preterdolosa" de forma atécnica, mas a conclusão jurídica está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de embriaguez por força maior, podendo ser excludente de imputabilidade. Erro: a embriaguez por força maior (ou caso fortuito) é a fortuita, que só exclui a imputabilidade se for completa e o agente estiver inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (art. 28, § 1º, CP). No caso, o agente bebeu por pressão social, mas não foi forçado fisicamente; há culpa dele. Portanto, não é caso de força maior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de embriaguez preordenada e que ela é excludente de imputabilidade. Erro duplo: (1) a embriaguez preordenada é aquela em que o agente bebe com a intenção de cometer o crime — não é o caso, pois ele bebeu por pressão dos amigos, sem intenção de delinquir; (2) a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade; ao contrário, é circunstância agravante (art. 61, II, "l", CP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de embriaguez acidental e que ela exclui a imputabilidade. Erro: a embriaguez acidental (fortuita) só exclui a imputabilidade se for completa e proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º, CP). No caso, a embriaguez foi culposa (o agente bebeu imprudentemente), não acidental. Portanto, não há exclusão da imputabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com os tipos de embriaguez. A pegadinha clássica é achar que qualquer embriaguez "acidental" ou "por força maior" exclui a imputabilidade. Mas a lei exige dois requisitos cumulativos: (1) embriaguez completa e (2) proveniente de caso fortuito ou força maior. No caso, o agente bebeu por pressão social — isso é culpa, não força maior. Fique atento: embriaguez culposa nunca exclui a imputabilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de embriaguez, monte um fluxo mental: (1) o agente queria se embriagar? Se sim → voluntária (não exclui). (2) Não queria, mas bebeu demais por imprudência? → culposa (não exclui). (3) Foi forçado a beber ou ingeriu sem saber? → fortuita (pode excluir, se completa). (4) Bebeu para cometer o crime? → preordenada (agravante). Grave: voluntária e culposa nunca excluem; fortuita só exclui se completa.