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Questão de Criminalística — A Perícia em Face da Legislação — IBFC 2024

CriminalísticaA Perícia em Face da Legislação
Código
qg218926
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Área 2
Segundo o Art. 155 da Lei nº 11.690/2008 “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” No mesmo diapasão a Lei 12.030/2009 reconhece e concede autonomia aos Peritos Judiciais. Quanto a autonomia técnica, podemos afirmar:
  1. Aé a capacidade de efetivar as perícias seja qual for a área de atuação, desde que seja chancelada, e supervisionada por autoridade policial.
  2. Bé a capacidade de escolher e operar os mecanismos apropriados e mais pertinentes à realização das perícias criminais.
  3. Cé a capacidade de efetivar as perícias seja qual for a área de atuação, desde que seja chancelada, e supervisionada por autoridade policial, com base em convicção pré-estabelecida.
  4. Dé a capacidade de operar os mecanismos apropriados à realização das perícias criminais, determinados pelo regramento judicial.
  5. Eé a capacidade de executar as perícias seja qual for a área de atuação, desde que seja assentida, e predeterminada por autoridade policial, com base no regramento judicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — é a capacidade de escolher e operar os mecanismos apropriados e mais pertinentes à realização das perícias criminais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autonomia Técnica do Perito Judicial

Gabarito: letra B. A autonomia técnica do perito oficial, reconhecida pela Lei 12.030/2009, consiste na liberdade de escolher e operar os métodos, técnicas e instrumentos que julgar mais adequados para a realização da perícia, sem subordinação técnica a autoridade policial ou judicial. É justamente essa capacidade de decisão independente sobre o aspecto técnico-científico que a alternativa B traduz corretamente.

A banca testa o conhecimento do conceito de autonomia técnica, frequentemente confundido com subordinação a outras autoridades. Para acertar, basta lembrar que o perito oficial não se submete a orientação técnica externa — sua independência é garantida por lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir ao erro inserindo nas alternativas elementos de chancela, supervisão ou determinação por autoridade policial ou judicial (A, C, D, E). O candidato que não domina o conceito de autonomia técnica pode ser levado a crer que o perito precisa de aval externo para realizar seu trabalho. Lembre-se: a autonomia técnica do perito é plena; ele responde tecnicamente apenas pelo seu laudo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a autonomia técnica é a capacidade de efetivar perícias “desde que chancelada e supervisionada por autoridade policial”. Isso nega a própria autonomia, pois a subordina à chancela policial. A Lei 12.030/2009 estabelece justamente o contrário: o perito tem independência técnica, sem necessidade de supervisão hierárquica no mérito da perícia.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve a autonomia técnica como “a capacidade de escolher e operar os mecanismos apropriados e mais pertinentes à realização das perícias criminais”. Esta é a definição exata: liberdade para decidir os procedimentos técnicos, sem ingerência externa. A lei assegura ao perito essa escolha, desde que respeitados os prazos e a legalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A (chancela e supervisão policial) e ainda acrescenta “com base em convicção pré-estabelecida”, o que seria uma grave violação à imparcialidade e objetividade técnica. A autonomia técnica exige que o perito decida com base na ciência, não em convicção prévia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que os mecanismos são “determinados pelo regramento judicial”. O regramento judicial pode fixar o objeto da perícia e prazos, mas não os métodos técnicos. A escolha dos instrumentos e técnicas é do perito, e não do juiz. Portanto, a alternativa restringe indevidamente a autonomia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Assemelha-se às anteriores, mencionando “assentida e predeterminada por autoridade policial, com base no regramento judicial”. Mais uma vez, subordina a perícia a autorização externa, o que é incompatível com a autonomia técnica garantida por lei.

Gabarito: letra B.

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