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Questão de Direito Penal — Crimes contra a inviolabilidade de segredos — IBFC 2024

Direito PenalCrimes contra a inviolabilidade de segredos
Código
qg218928
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Área 3
Com base na Lei Federal 12.737/2012, assinale a alternativa correta.
  1. AO crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal Brasileiro) exige, como condição necessária para a sua incidência, que o dispositivo informático invadido esteja conectado à rede mundial de computadores.
  2. BO crime de invasão de dispositivo informático somente se procede mediante ação penal pública incondicionada.
  3. CA falsificação de cartão de crédito ou débito se equipara ao crime de Falsificação de documento público (conforme artigo 297 do Código Penal Brasileiro).
  4. DQuem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento, comete infração penal equiparada ao crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, previsto no art. 266 do Código Penal Brasileiro.
  5. EO crime de invasão de dispositivo informático somente admite tentativa em situações que não ocorre prejuízo econômico para a vítima.
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GabaritoD — Quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento, comete infração penal equiparada ao crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, previsto no art. 266 do Código Penal Brasileiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a inviolabilidade de segredos — Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann)

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 266, § 1º, do Código Penal, incluído pela Lei 12.737/2012, que equipara a interrupção ou perturbação de serviço telemático ou de informação de utilidade pública ao crime previsto no caput do mesmo artigo. As demais alternativas contêm erros: a letra A exige conexão à rede (o tipo expressamente dispensa), a letra B afirma ação penal pública incondicionada (a regra é ação penal pública condicionada à representação), a letra C equipara a falsificação de cartão ao crime de falsificação de documento público (na verdade, equipara-se a documento particular, art. 298, parágrafo único, do CP) e a letra E impõe condição inexistente para a tentativa.

A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, inseriu no Código Penal os arts. 154-A e 154-B, criando o crime de invasão de dispositivo informático, e também alterou outros dispositivos, como o art. 266, § 1º, e o art. 298, parágrafo único. O bem jurídico tutelado é a inviolabilidade dos segredos, abrangendo a intimidade, a vida privada e o sigilo de dados (CF, art. 5º, X e XII). A lei foi posteriormente alterada pela Lei 14.155/2021, que ampliou o alcance do tipo do art. 154-A, mas a estrutura básica permanece.

O crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A) consiste em invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo, a pena é aumentada para 1 a 5 anos. Há causas de aumento de pena se o crime é praticado contra autoridades específicas (Presidente da República, governadores, prefeitos, presidentes do STF, da Câmara, do Senado, etc.) e se há divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos.

Quanto à ação penal, o art. 154-B do CP estabelece que, em regra, procede-se mediante representação do ofendido. Excepcionalmente, a ação será pública incondicionada quando o crime for praticado contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF ou Municípios, ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. Essa distinção é essencial e frequentemente cobrada em provas.

A alternativa D trata de um tipo penal distinto, mas igualmente inserido pela Lei 12.737/2012: a interrupção ou perturbação de serviço telemático ou de informação de utilidade pública. O art. 266, caput, do CP já previa o crime de interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, ou impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento. O § 1º, acrescentado pela Lei Carolina Dieckmann, estendeu a mesma pena a quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. Portanto, a alternativa D está correta ao afirmar que essa conduta é equiparada ao crime do art. 266.

Dispositivo (art. CP)

Conduta típica

Ação penal

Equiparação/Detalhe

Art. 154-A (invasão de dispositivo informático)

Invadir dispositivo de uso alheio, conectado ou não à rede, para obter, adulterar, destruir dados ou instalar vulnerabilidades

Pública condicionada à representação (regra); incondicionada se contra a administração pública ou concessionárias

Aumento de pena se resulta prejuízo econômico ou se praticado contra autoridades

Art. 266, § 1º (interrupção de serviço telemático)

Interromper ou perturbar serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou dificultar seu restabelecimento

Pública incondicionada

Equipara-se ao crime do caput (art. 266)

Art. 298, parágrafo único (falsificação de cartão)

Falsificar cartão de crédito ou débito

Pública incondicionada

Equipara-se a documento particular (não público)

Lei 12.737/2012 (Carolina Dieckmann)
  • 1Invasão de dispositivo (art. 154-A)
    • Conectado ou não à rede
    • Obter, adulterar ou destruir dados
    • Instalar vulnerabilidades
    • Ação penal: representação (regra)
    • Ação penal: incondicionada (exceção)
  • 2Interrupção de serviço (art. 266, §1º)
    • Telemático ou de informação
    • Equipara-se ao caput
  • 3Falsificação de cartão (art. 298, § único)
    • Equipara-se a documento particular
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o crime de invasão de dispositivo informático exige que o dispositivo esteja conectado à rede mundial de computadores. Isso é falso. O tipo penal do art. 154-A do CP expressamente menciona "dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores". Ou seja, a conexão à rede é irrelevante para a configuração do crime; a invasão pode ocorrer tanto por acesso remoto (via internet) quanto por acesso físico direto ao aparelho. A banca explora a confusão entre o conceito comum de "invasão" (que sugere acesso remoto) e a literalidade do tipo, que abrange qualquer forma de acesso não autorizado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o crime de invasão de dispositivo informático somente se procede mediante ação penal pública incondicionada. Isso é incorreto. A regra é a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme o art. 154-B do CP. A ação penal pública incondicionada é a exceção, aplicável apenas quando o crime é praticado contra a administração pública direta ou indireta (União, Estados, DF, Municípios) ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. A banca inverte a regra e a exceção, uma pegadinha clássica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a falsificação de cartão de crédito ou débito se equipara ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP). Isso é falso. O art. 298, parágrafo único, do CP estabelece que, para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. Ou seja, a falsificação de cartão de crédito ou débito é equiparada à falsificação de documento particular (art. 298), e não à falsificação de documento público (art. 297). A banca troca o tipo de documento, induzindo o candidato a erro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D está correta. Ela descreve exatamente a conduta prevista no art. 266, § 1º, do CP, incluído pela Lei 12.737/2012: quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento, incorre na mesma pena do crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, previsto no caput do art. 266. A alternativa usa a expressão "infração penal equiparada", que é tecnicamente adequada, pois o § 1º remete à mesma pena do caput.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o crime de invasão de dispositivo informático somente admite tentativa em situações em que não ocorre prejuízo econômico para a vítima. Isso é absurdo e sem qualquer previsão legal. A tentativa é admissível em qualquer crime doloso, desde que o iter criminis não se complete por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP). O prejuízo econômico é apenas uma causa de aumento de pena (art. 154-A, § 3º, do CP), não uma condição para a tentativa. A banca cria uma condição inexistente para confundir o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a regra e a exceção. Na letra B, ela troca a ação penal condicionada (regra) pela incondicionada (exceção). Na letra C, troca a equiparação a documento particular (art. 298) pela equiparação a documento público (art. 297). Na letra A, exige conexão à rede quando o tipo expressamente dispensa. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca nesse tema. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental com os pontos-chave do art. 154-A: (1) dispositivo conectado ou não à rede; (2) finalidades: obter, adulterar, destruir dados ou instalar vulnerabilidades; (3) ação penal: representação, salvo contra a administração pública ou concessionárias; (4) aumento de pena se resulta prejuízo econômico (1/3 a 2/3) e se praticado contra autoridades (1/3 a 1/2). E lembre-se: a falsificação de cartão de crédito/débito equipara-se a documento particular, não público.

Gabarito: letra D.

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