Invasão de dispositivo informático (Lei Carolina Dieckmann)
Gabarito: letra E. O caso descrito se enquadra perfeitamente no crime de invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal (introduzido pela Lei 12.737/2012, Lei Carolina Dieckmann). A conduta de invadir computador alheio para obter, adulterar ou destruir dados ou instalar vulnerabilidades para vantagem ilícita é exatamente a descrição legal. As demais alternativas referem-se a outros tipos penais que não correspondem ao fato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Violência de comunicação telegráfica é crime previsto em outra parte do CP (art. 152) e não tem relação com invasão de computador. O fato narrado não se enquadra nesse tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Violação de correspondência (art. 151 CP) protege a inviolabilidade de cartas e correspondências, não de dados digitais armazenados em dispositivo informático.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Violação de dados na internet" não é a nomenclatura oficial do crime no CP. O tipo correto é "invasão de dispositivo informático".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Divulgação de segredo (art. 153 CP) refere-se a revelar segredo de alguém sem justa causa, mas não abrange a invasão do dispositivo para obter os dados; a invasão é o meio para posterior divulgação, mas a conduta principal descrita é a invasão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição coincide com o art. 154-A do CP: invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) criou este crime.
Gabarito: letra E.