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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88 — IBFC 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaFinanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88
Código
qg219332
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Feira de Santana - BA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Quanto ao orçamento público no Brasil, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ vedada a previsão, na lei orçamentária anual, de despesas de investimentos plurianuais para os exercícios seguintes
  2. BOs projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum
  3. CCabe à lei ordinária dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual
  4. DA administração tem a discricionariedade de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade
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GabaritoB — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento Público na Constituição Federal de 1988

Gabarito: letra B. A alternativa reproduz literalmente o art. 166 da CF/88, que determina que os projetos de lei do PPA, LDO, LOA e créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. As demais alternativas apresentam incorreções textuais ou conceituais em relação aos dispositivos constitucionais.

A questão exige conhecimento literal de dispositivos dos arts. 165 e 166 da CF/88, especialmente sobre a competência para dispor sobre normas gerais de orçamento e a faculdade de incluir despesas plurianuais na LOA.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a previsão de despesas de investimentos plurianuais na LOA. O art. 165, §14, da CF/88 estabelece o contrário:

Art. 165, §14CF/88

Art. 165, §14 — "A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento."

Portanto, a LOA pode prever tais despesas. A alternativa erra ao afirmar que é vedado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve fielmente o caput do art. 166 da CF/88:

Art. 166CF/88

Art. 166 — "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."

Assim, a apreciação ocorre no Congresso Nacional, em sessão conjunta (regimento comum). A alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que cabe à lei ordinária dispor sobre os temas listados. O art. 165, §9º, da CF/88 determina que essa competência é de lei complementar:

Art. 165, §9CF/88

Art. 165, §9º — "Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; ..."

Logo, o correto é lei complementar, não ordinária. A alternativa troca o tipo normativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a administração tem discricionariedade para executar as programações orçamentárias. O art. 165, §10, da CF/88 impõe um dever:

Art. 165, §10CF/88

Art. 165, §10 — "A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade."

O termo "discricionariedade" sugere faculdade, mas a Constituição estabelece obrigação. Portanto, a alternativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "dever" por "discricionariedade" na alternativa D, fazendo parecer que o administrador pode optar por executar ou não. Lembre-se: a execução orçamentária é um dever, salvo exceções legais (impedimentos de ordem técnica, por exemplo). Além disso, na alternativa C, a confusão entre lei complementar e lei ordinária é recorrente — o art. 165, §9º é claro ao exigir lei complementar para essas normas gerais.

Gabarito: letra B.

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