Levando em consideração a Lei de Execuções Penais, assinale a alternativa correta com relação ao trabalho do condenado.
AO trabalho do condenado, como dever social e financeiro, terá finalidade lucrativa e produtiva
BO trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho
CAs tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas
DO trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior ao salário-mínimo fixado em âmbito nacional.
EO produto da remuneração pelo trabalho deverá atender somente despesas pessoais e de assistência à família
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GabaritoC — As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas
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Trabalho do condenado na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o art. 30 da Lei 7.210/1984 (LEP) dispõe expressamente que as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. As demais alternativas contrariam dispositivos da própria LEP: o trabalho do condenado tem finalidade educativa e produtiva (não lucrativa), não se sujeita à CLT, a remuneração não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo (não o salário mínimo integral) e o produto da remuneração atende a várias destinações legais, não somente despesas pessoais e assistência à família.
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) disciplina o trabalho do condenado nos arts. 28 a 30, estabelecendo um regime jurídico próprio, distinto do Direito do Trabalho. O trabalho é um dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva — ou seja, não é um instrumento de lucro, mas de ressocialização. Essa natureza especial explica por que o trabalho do preso não está sujeito à CLT: não há vínculo empregatício, mas uma relação de direito público administrativo. A remuneração, contudo, é garantida, com piso de três quartos do salário mínimo, e o produto deve atender a um rol de destinações previsto em lei, priorizando a reparação do dano, a assistência à família e as pequenas despesas pessoais, além do ressarcimento ao Estado e a formação de pecúlio.
A banca explora exatamente a confusão entre o trabalho do preso (regido pela LEP) e o trabalho do condenado à pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Enquanto o primeiro é remunerado, o segundo é gratuito, pois constitui sanção autônoma substitutiva da pena privativa de liberdade. Essa distinção é essencial para resolver a questão.
Trabalho do condenado (LEP)
1Trabalho do preso
Finalidade educativa e produtiva
Não sujeito à CLT
Remuneração: mínimo ¾ do salário mínimo
Destinação do produto
Indenização do dano
Assistência à família
Pequenas despesas pessoais
Ressarcimento ao Estado
Pecúlio
2Prestação de serviço à comunidade
Não remunerada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o trabalho do condenado tem "finalidade lucrativa e produtiva". A LEP é clara: a finalidade é educativa e produtiva, não lucrativa. O trabalho no cárcere visa à ressocialização e à formação do preso, e não à geração de lucro. Veja o texto legal:
Art. 28LEP
Art. 28 — "O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o trabalho do preso está sujeito ao regime da CLT, o que é expressamente vedado pela LEP. O § 2º do art. 28 afasta a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a relação é de direito público, sem vínculo empregatício:
Art. 28, §2LEP
Art. 28, § 2º — "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho"
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a única alternativa que reproduz fielmente a lei. O art. 30 da LEP determina que as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. Trata-se de pena restritiva de direitos, de caráter gratuito, que não gera vínculo empregatício nem remuneração:
Art. 30LEP
Art. 30 — "As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está no valor do piso remuneratório. A LEP não garante o salário mínimo integral, mas sim três quartos do salário mínimo. A alternativa troca o percentual, o que é uma pegadinha clássica. Veja:
Art. 29LEP
Art. 29 — "O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente as destinações do produto da remuneração. A LEP prevê um rol mais amplo, que inclui: indenização dos danos causados pelo crime, assistência à família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado. Além disso, a parte restante é depositada para constituição de pecúlio. A expressão "somente" torna a alternativa incorreta:
Art. 29, §1LEP
Art. 29, § 1º — "O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores"
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os institutos: o trabalho do preso (remunerado, com piso de ¾ do salário mínimo) é diferente da prestação de serviços à comunidade (gratuita). Na alternativa D, ela troca "três quartos" por "salário mínimo integral"; na C, ela acerta ao afirmar a gratuidade. Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe 💪