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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — IBFC 2024

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
qg221549
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2024
Nível
Superior
João Silvério é proprietário de um restaurante em uma pequena cidade no interior do Paraná. Em uma confraternização entre comerciantes da região, Carlos Daniel, empresário do ramo de mineração, comentou com João Silvério que estava sendo processado na Justiça Estadual do Paraná por, supostamente, ter praticado crime ambiental. Carlos disse também, que o processo estava em fase instrutória, aguardando o laudo do perito para se ter a real dimensão do dano ambiental. Por fim, Carlos consignou que o perito, nomeado pelo juiz da causa, para a realização do laudo técnico pericial, se tratava da pessoa de José Heleno. Diante disso, João Silvério, no intuito de auferir vantagem pecuniária para si, disse a Carlos Daniel que o perito José Heleno é seu amigo íntimo e cliente assíduo do restaurante. Assim, solicitou ao Carlos Daniel a quantia de cento e cinquenta mil reais para que pudesse influir junto ao perito José Heleno para a elaboração de um laudo mais favorável a seus interesses no processo. Por fim, justificou a quantia solicitada dizendo que seria cinquenta mil para ele próprio por “intermediar” o assunto e o restante, cem mil reais, seriam destinados a José Heleno.Com base no caso acima reportado e levando em consideração que Carlos Daniel não pagou qualquer quantia a João Silvério e, ainda, que João Silvério e José Heleno não são amigos e não se conhecem, assinale a alternativa correta.
  1. AJoão Silvério praticou o crime de tentativa de estelionato.
  2. BJoão Silvério praticou o crime de exploração de prestígio em sua forma simples.
  3. CJoão Silvério praticou o crime de exploração de prestígio com causa de aumento de pena em um terço, pois alegou que parte do dinheiro solicitado também se destinava ao perito da causa.
  4. DJoão Silvério não praticou crime algum, pois não recebeu nenhum valor de Carlos Daniel.
  5. EJoão Silvério jamais poderia consumar o crime de exploração de prestígio, pois ele não conhecia o perito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — João Silvério praticou o crime de exploração de prestígio com causa de aumento de pena em um terço, pois alegou que parte do dinheiro solicitado também se destinava ao perito da causa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exploração de prestígio (art. 357 do CP)

Gabarito: letra C. João Silvério praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do Código Penal, na forma majorada, pois solicitou vantagem a pretexto de influir em perito (funcionário público) e alegou que parte do valor seria destinada a ele — o que atrai a causa de aumento de pena de um terço prevista no parágrafo único do mesmo artigo. A consumação independe do recebimento da vantagem, e a ausência de amizade real com o perito é irrelevante, pois o crime se configura pela mera alegação de influência.

O crime de exploração de prestígio é um delito praticado por particular contra a administração da justiça. O tipo penal descreve a conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. O bem jurídico tutelado é a administração da justiça, e o crime se consuma com a mera solicitação, independentemente de o agente efetivamente influir ou de receber a vantagem.

A distinção central é com o tráfico de influência (art. 332 do CP): enquanto este se refere a funcionário público em geral, a exploração de prestígio exige que a influência seja exercida sobre as pessoas elencadas no art. 357, como o perito. No caso, José Heleno é perito nomeado pelo juiz, o que enquadra a conduta no art. 357. A banca explora a confusão entre os dois crimes, mas a presença do perito é decisiva.

A causa de aumento de pena está prevista no parágrafo único do art. 357: a pena é aumentada de um terço se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a qualquer das pessoas referidas no caput. No caso, João Silvério afirmou que R$ 100.000,00 seriam destinados ao perito José Heleno, o que configura a majorante. A alegação pode ser expressa ou por insinuação, e não é necessário que o perito tenha conhecimento ou que a vantagem seja efetivamente paga.

A tentativa é admissível, mas no caso o crime está consumado, pois houve a solicitação da vantagem. O fato de Carlos Daniel não ter pago nada não impede a consumação, pois o tipo não exige o recebimento. A ausência de amizade entre João e o perito também é irrelevante, pois o crime se configura pela mera alegação de influência, ainda que falsa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta não configura tentativa de estelionato. O estelionato (art. 171 do CP) exige que o agente obtenha vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, com prejuízo alheio. No caso, João Silvério não usou artifício para obter vantagem diretamente da vítima; ele se valeu do pretexto de influir em perito, o que é elemento do tipo do art. 357. Além disso, o crime de exploração de prestígio é especial em relação ao estelionato, prevalecendo o princípio da especialidade. A conduta se amolda ao tipo do art. 357, e não ao estelionato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A forma simples do crime de exploração de prestígio está prevista no caput do art. 357, com pena de detenção de um a cinco anos e multa. No entanto, a conduta de João Silvério não se limita à forma simples, pois ele alegou que parte da vantagem seria destinada ao perito, o que atrai a causa de aumento de pena do parágrafo único. Portanto, a alternativa está incorreta por não considerar a majorante.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

João Silvério praticou o crime de exploração de prestígio na forma majorada, pois solicitou vantagem a pretexto de influir no perito José Heleno e alegou que R$ 100.000,00 seriam destinados a ele. A causa de aumento de pena de um terço está prevista no parágrafo único do art. 357 do CP, que incide quando o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a uma das pessoas referidas no caput. A consumação ocorre com a mera solicitação, independentemente do pagamento, e a ausência de amizade real com o perito é irrelevante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de exploração de prestígio se consuma com a simples solicitação, exigência, cobrança ou obtenção da vantagem, independentemente do recebimento do valor. O art. 357 do CP não exige a efetiva obtenção da vantagem para a consumação. Portanto, o fato de Carlos Daniel não ter pago nada não exclui o crime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A consumação do crime de exploração de prestígio não depende de o agente conhecer ou ter amizade com o perito. O tipo penal se contenta com a mera alegação de influência, ainda que falsa. A ausência de amizade entre João Silvério e José Heleno é irrelevante para a configuração do delito, pois o que importa é o pretexto de influir.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ausência de pagamento e a falta de amizade com o perito, mas o crime se consuma com a mera solicitação e a influência pode ser fictícia. Além disso, a distinção entre exploração de prestígio e tráfico de influência é sutil: ambos envolvem a alegação de influência, mas a exploração de prestígio exige que a influência seja sobre as pessoas do art. 357 (perito, juiz, etc.), enquanto o tráfico de influência se refere a funcionário público em geral. Fique atento a essa troca!

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os crimes, lembre-se: se a influência é sobre funcionário público em geral, é tráfico de influência (art. 332); se é sobre as pessoas do art. 357 (perito, juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, tradutor, intérprete ou testemunha), é exploração de prestígio. E a majorante do parágrafo único incide quando o agente alega que a vantagem também é para o funcionário — como no caso.

Gabarito: letra C

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