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Questão de Direito Processual Penal — Peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários da Justiça — IBFC 2024

Direito Processual PenalPeritos, intérpretes, serventuários ou funcionários da Justiça
Código
qg221550
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Segundo o artigo 280 do Código de Processo Penal: “É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.”.

Diante do mandamento legal acima explicitado, assinale a alternativa que não acarreta a suspeição do perito.
  1. ASe o perito for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes no processo.
  2. BSe o perito for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  3. CSe a parte, intencionalmente, injuriar o perito, no intuito de criar inimizade ou animosidade com este
  4. DSe qualquer das partes tiver sido aconselhada pelo perito
  5. ESe o perito for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
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GabaritoC — Se a parte, intencionalmente, injuriar o perito, no intuito de criar inimizade ou animosidade com este

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspeição do perito no processo penal

Gabarito: letra C. A alternativa C descreve a hipótese em que a própria parte, intencionalmente, injuria o perito para criar inimizade — situação em que a suspeição não pode ser declarada nem reconhecida, conforme o art. 256 do CPP. As demais alternativas reproduzem hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do CPP, que se aplicam aos peritos por força do art. 280 do mesmo Código.

O art. 280 do CPP estabelece que as regras de suspeição dos juízes são extensivas aos peritos, no que lhes for aplicável. Isso significa que as hipóteses do art. 254 (amizade íntima, inimizade capital, aconselhamento de parte, relação de credor/devedor, etc.) alcançam o perito. No entanto, o art. 256 traz uma limitação importante: se a parte cria a causa de suspeição de propósito, não poderá alegá-la posteriormente. É exatamente essa a situação descrita na alternativa C — a parte injuria o perito intencionalmente para depois arguir sua suspeição, o que a lei veda.

A lógica da regra é impedir que a parte se beneficie da própria torpeza. Se fosse permitido à parte criar artificialmente uma causa de suspeição, ela poderia manipular o processo, afastando peritos ou juízes inconvenientes. Por isso, o art. 256 funciona como uma cláusula de proteção à boa-fé processual.

Art. 256CPP

Art. 256 — "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la"

Suspeição do perito (art. 280 CPP)
  • 1Causas de suspeição (art. 254)
    • Amizade íntima ou inimizade capital
    • Sócio/acionista/administrador de sociedade interessada
    • Ter aconselhado qualquer das partes
    • Credor/devedor, tutor/curador de qualquer das partes
  • 2Não gera suspeição (art. 256)
    • Parte injuria o perito de propósito
    • Parte cria a causa de suspeição
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Alternativa A — ✅ Correta (acarreta suspeição)

A alternativa descreve a hipótese do art. 254, I, do CPP: ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. Essa é uma causa clássica de suspeição, aplicável ao perito por força do art. 280. A amizade íntima ou a inimizade capital comprometem a imparcialidade exigida do perito.

Art. 254CPP

Art. 254 — "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I — se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles"

Alternativa B — ✅ Correta (acarreta suspeição)

A alternativa reproduz o art. 254, VI, do CPP: ser sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. O interesse econômico na sociedade que é parte ou tem interesse no feito compromete a imparcialidade do perito, configurando suspeição.

Art. 254CPP

Art. 254 — "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: [...] VI — se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo"

Alternativa C — ❌ Incorreta (NÃO acarreta suspeição) ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa que não acarreta suspeição. A hipótese é regulada pelo art. 256 do CPP: quando a parte, intencionalmente, injuria o perito para criar inimizade ou animosidade, a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida. A parte não pode se beneficiar da própria conduta para afastar o perito.

Alternativa D — ✅ Correta (acarreta suspeição)

A alternativa reproduz o art. 254, IV, do CPP: ter aconselhado qualquer das partes. O perito que aconselhou uma das partes perde a imparcialidade, pois já se manifestou sobre o objeto do processo ou estabeleceu vínculo de confiança com uma das partes.

Art. 254CPP

Art. 254 — "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: [...] IV — se tiver aconselhado qualquer das partes"

Alternativa E — ✅ Correta (acarreta suspeição)

A alternativa reproduz o art. 254, V, do CPP: ser credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. A relação econômica ou de dependência jurídica entre o perito e a parte compromete sua imparcialidade.

Art. 254CPP

Art. 254 — "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: [...] V — se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes"

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica do art. 256: em vez de perguntar qual situação gera suspeição, ela pergunta qual não gera. O candidato desatento marca a alternativa C como correta (suspeição), quando na verdade ela é a exceção — a suspeição provocada pela própria parte não pode ser reconhecida. Fique atento ao comando "não acarreta".

Gabarito: letra C — a única alternativa que não acarreta a suspeição do perito, pois a parte não pode criar artificialmente a causa de suspeição.

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