Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — IBFC 2024
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
qg221552
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Com relação ao exame de corpo de delito, a cadeia de custódia e as perícias em geral, assinale a alternativa correta, segundo dispõe o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941).
ADar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de: crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher; crime que envolva violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; e, por fim, crime que envolva violência resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
BO laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, não podendo este prazo ser prorrogado.
CNa falta de perito oficial, o exame será realizado por 1 (uma) pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
DOs peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão, somente, aos quesitos formulados com a devida pertinência técnica, em atendimento ao princípio da eficiência.
EQuanto à perícia, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes requererem a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.
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GabaritoE — Quanto à perícia, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes requererem a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.
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Exame de corpo de delito, cadeia de custódia e perícias no CPP
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz com exatidão o art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, que permite às partes requerer a oitiva dos peritos durante o processo judicial, desde que o mandado de intimação e os quesitos sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo as respostas ser apresentadas em laudo complementar. As demais alternativas contêm erros pontuais: a A inclui uma hipótese que não consta do art. 158, parágrafo único; a B nega a possibilidade de prorrogação do prazo do laudo; a C exige apenas 1 perito não oficial, quando a lei exige 2; e a D restringe indevidamente a resposta dos peritos aos quesitos.
O exame de corpo de delito é a prova pericial destinada a constatar os vestígios deixados pela infração penal. O art. 158 do CPP estabelece que, quando a infração deixa vestígios, o exame é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. A Lei nº 13.721/2018 incluiu o parágrafo único ao art. 158, criando uma prioridade de realização do exame em determinados casos. A redação legal enumera apenas duas hipóteses: (I) violência doméstica e familiar contra mulher e (II) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. A alternativa A, ao acrescentar a hipótese de "violência resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", extrapola o texto legal — essa previsão não existe no dispositivo.
A realização do exame é disciplinada pelo art. 159 do CPP. Em regra, o exame é feito por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica. A alternativa C, ao mencionar apenas "1 (uma) pessoa idônea", contraria a exigência legal de dois peritos não oficiais. Já a alternativa D afirma que os peritos responderão "somente" aos quesitos formulados, mas o art. 160 do CPP determina que os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados — não há a restrição "somente" no texto legal.
O prazo para elaboração do laudo pericial é de 10 dias, conforme o art. 160, parágrafo único, do CPP. Contudo, o mesmo dispositivo prevê expressamente a possibilidade de prorrogação desse prazo em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. A alternativa B, ao afirmar que o prazo "não pode ser prorrogado", está em desacordo com a lei.
A alternativa E trata da oitiva dos peritos durante o processo judicial, tema regulado pelo art. 159, § 5º, I, do CPP. A redação legal é precisa ao estabelecer a antecedência mínima de 10 dias para o encaminhamento do mandado de intimação e dos quesitos, bem como a possibilidade de apresentação das respostas em laudo complementar.
Art. 159, §5CPP
Art. 159, § 5º — "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I — requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar."
Perícia no CPP
1Exame de corpo de delito (art. 158)
Indispensável quando há vestígios
Prioridade (parágrafo único)
Violência doméstica contra mulher
Violência contra criança, idoso ou deficiente
2Peritos (art. 159)
Oficial (curso superior)
Não oficial: 2 pessoas idôneas
3Laudo (art. 160)
Prazo: 10 dias
Prorrogável em casos excepcionais
Descrição minuciosa + quesitos
4Oitiva em juízo (art. 159, §5º, I)
Antecedência mínima: 10 dias
Respostas em laudo complementar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na inclusão da hipótese de "crime que envolva violência resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". O art. 158, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.721/2018, prevê apenas duas hipóteses de prioridade: (I) violência doméstica e familiar contra mulher e (II) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. A banca criou um distrator ao acrescentar uma terceira hipótese que não existe no texto legal.
Art. 158CPP
Art. 158, parágrafo único — "Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o prazo de 10 dias para elaboração do laudo pericial não pode ser prorrogado. O art. 160, parágrafo único, do CPP, prevê expressamente a possibilidade de prorrogação em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. A banca inverteu o conteúdo do dispositivo: o prazo é de 10 dias, mas pode ser prorrogado.
Art. 160CPP
Art. 160, parágrafo único — "O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está no número de peritos. Na falta de perito oficial, o art. 159, § 1º, do CPP, exige 2 (duas) pessoas idôneas, e não apenas 1 (uma). A alternativa C também menciona "portadora de diploma de curso superior preferencialmente na área específica", o que está correto, mas o número de peritos é o ponto que a torna incorreta.
Art. 159, §1CPP
Art. 159, § 1º — "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que os peritos responderão "somente" aos quesitos formulados. O art. 160 do CPP determina que os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. A palavra "somente" não existe no texto legal e restringe indevidamente o conteúdo do laudo, que deve conter a descrição minuciosa do que foi examinado.
Art. 160CPP
Art. 160 — "Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz fielmente o art. 159, § 5º, I, do CPP. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo as respostas ser apresentadas em laudo complementar. Todos os elementos da alternativa — a possibilidade de requerer a oitiva, a antecedência mínima de 10 dias e a apresentação de respostas em laudo complementar — estão previstos no dispositivo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de números e a inclusão de hipóteses inexistentes. Na alternativa A, acrescenta a "violência resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" — que não está no art. 158, parágrafo único. Na alternativa B, nega a prorrogação do prazo, que é expressamente prevista no art. 160, parágrafo único. Na alternativa C, reduz o número de peritos não oficiais de 2 para 1. Na alternativa D, insere a palavra "somente", que não existe no art. 160. Fique atento à literalidade da lei: a banca adora inverter ou acrescentar termos para confundir. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre perícia no CPP, memorize os números-chave: 2 peritos não oficiais (art. 159, § 1º), prazo de 10 dias para o laudo com possibilidade de prorrogação (art. 160, parágrafo único), antecedência mínima de 10 dias para a oitiva dos peritos (art. 159, § 5º, I) e as 2 hipóteses de prioridade do exame de corpo de delito (art. 158, parágrafo único). Esses são os pontos mais cobrados pela banca.