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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — IDCAP 2024

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg225018
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Barra do Rocha - BA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos e Renda
A dívida ativa corresponde a créditos devidos à Fazenda Pública e inscritos formalmente após o inadimplemento pelo contribuinte. Esses débitos, uma vez inscritos, podem ser objeto de cobrança judicial por meio de execução fiscal. Acerca da regulamentação da dívida ativa, de acordo com a Lei nº 6.830/80, assinale a alternativa CORRETA:
  1. AA inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 120 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  2. BA Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato.
  3. CAté a decisão de segunda instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
  4. DA Certidão de Dívida Ativa conterá requisitos diferentes do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
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GabaritoB — A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa (Lei 6.830/80)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 2º, §2º da Lei 6.830/80, que define o que abrange a Dívida Ativa da Fazenda Pública, incluindo atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos legais ou contratuais. As demais alternativas contêm erros: prazo incorreto (A), instância errada (C) e afirmação de requisitos diferentes (D).

A banca cobra a literalidade dos dispositivos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), especialmente o art. 2º. É essencial conhecer os prazos, as possibilidades de correção da CDA e os elementos do termo de inscrição e da certidão.

Dívida Ativa (Lei 6.830/80)
  • 1Abrangência (art. 2º, §2º)
    • Tributária e não tributária
    • Atualização monetária
    • Juros e multa de mora
    • Demais encargos legais/contratuais
  • 2Inscrição (art. 2º, §3º)
    • Controle administrativo da legalidade
    • Suspende prescrição por 180 dias
    • Ou até distribuição da execução
  • 3Correção da CDA (art. 2º, §8º)
    • Até decisão de primeira instância
    • Emenda ou substituição
    • Devolução do prazo para embargos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a inscrição suspende a prescrição por 120 dias. No entanto, o art. 2º, §3º da Lei 6.830/80 estabelece o prazo de 180 dias:

Art. 2, §3Lei-6830

Lei 6.830/80, Art. 2º, §3º: A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

O erro está na troca do número (120 em vez de 180).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está em perfeita conformidade com o art. 2º, §2º da Lei 6.830/80:

Art. 2, §2Lei-6830

Lei 6.830/80, Art. 2º, §2º: A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Portanto, a alternativa reproduz a literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a Certidão de Dívida Ativa pode ser emendada ou substituída "até a decisão de segunda instância". O art. 2º, §8º da Lei 6.830/80 determina que isso é possível até a decisão de primeira instância:

Art. 2, §8Lei-6830

Lei 6.830/80, Art. 2º, §8º: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

A troca de "primeira" por "segunda" instância invalida a alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Certidão de Dívida Ativa conterá requisitos diferentes do Termo de Inscrição. O art. 2º, §6º da Lei 6.830/80 estabelece o contrário:

Art. 2, §6Lei-6830

Lei 6.830/80, Art. 2º, §6º: A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Logo, são os mesmos requisitos, não diferentes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do prazo de suspensão da prescrição (180 dias → 120 dias) e a troca da instância para emenda da CDA (primeira → segunda). Decore os números exatos: prazo de suspensão: 180 dias; possibilidade de emenda: até a primeira instância.

Gabarito: letra B.

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