Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — IDCAP 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg225018
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Barra do Rocha - BA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos e Renda
A dívida ativa corresponde a créditos devidos à Fazenda Pública e inscritos formalmente após o inadimplemento pelo contribuinte. Esses débitos, uma vez inscritos, podem ser objeto de cobrança judicial por meio de execução fiscal. Acerca da regulamentação da dívida ativa, de acordo com a Lei nº 6.830/80, assinale a alternativa CORRETA:
AA inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 120 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
BA Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato.
CAté a decisão de segunda instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
DA Certidão de Dívida Ativa conterá requisitos diferentes do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
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GabaritoB — A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dívida Ativa (Lei 6.830/80)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 2º, §2º da Lei 6.830/80, que define o que abrange a Dívida Ativa da Fazenda Pública, incluindo atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos legais ou contratuais. As demais alternativas contêm erros: prazo incorreto (A), instância errada (C) e afirmação de requisitos diferentes (D).
A banca cobra a literalidade dos dispositivos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), especialmente o art. 2º. É essencial conhecer os prazos, as possibilidades de correção da CDA e os elementos do termo de inscrição e da certidão.
Dívida Ativa (Lei 6.830/80)
1Abrangência (art. 2º, §2º)
Tributária e não tributária
Atualização monetária
Juros e multa de mora
Demais encargos legais/contratuais
2Inscrição (art. 2º, §3º)
Controle administrativo da legalidade
Suspende prescrição por 180 dias
Ou até distribuição da execução
3Correção da CDA (art. 2º, §8º)
Até decisão de primeira instância
Emenda ou substituição
Devolução do prazo para embargos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inscrição suspende a prescrição por 120 dias. No entanto, o art. 2º, §3º da Lei 6.830/80 estabelece o prazo de 180 dias:
Art. 2, §3Lei-6830
Lei 6.830/80, Art. 2º, §3º: A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
O erro está na troca do número (120 em vez de 180).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está em perfeita conformidade com o art. 2º, §2º da Lei 6.830/80:
Art. 2, §2Lei-6830
Lei 6.830/80, Art. 2º, §2º: A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Portanto, a alternativa reproduz a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Certidão de Dívida Ativa pode ser emendada ou substituída "até a decisão de segunda instância". O art. 2º, §8º da Lei 6.830/80 determina que isso é possível até a decisão de primeira instância:
Art. 2, §8Lei-6830
Lei 6.830/80, Art. 2º, §8º: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
A troca de "primeira" por "segunda" instância invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Certidão de Dívida Ativa conterá requisitos diferentes do Termo de Inscrição. O art. 2º, §6º da Lei 6.830/80 estabelece o contrário:
Art. 2, §6Lei-6830
Lei 6.830/80, Art. 2º, §6º: A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Logo, são os mesmos requisitos, não diferentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do prazo de suspensão da prescrição (180 dias → 120 dias) e a troca da instância para emenda da CDA (primeira → segunda). Decore os números exatos: prazo de suspensão: 180 dias; possibilidade de emenda: até a primeira instância.