Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IDCAP 2024
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg225021
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Barra do Rocha - BA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos e Renda
De acordo com o Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Acerca do lançamento, assinale a alternativa CORRETA:Fonte: https://www.planalto.gov.br/c civil_03/leis/l5172compilado.htm
AO lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, tacitamente a homologa.
BO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada.
CSalvo disposição de Lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
DO pagamento antecipado pelo obrigado no lançamento por homologação não extingue o crédito, o que se condiciona à sua homologação.
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GabaritoC — Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
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Lançamento tributário
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 143 do CTN: a conversão de moeda estrangeira para nacional no lançamento deve ser feita ao câmbio do dia do fato gerador, salvo disposição legal em contrário. As demais alternativas contêm desvios da literalidade do CTN.
O Código Tributário Nacional define o lançamento como procedimento administrativo privativo da autoridade fiscal (art. 142) e estabelece regras específicas para cada modalidade. A banca testa o conhecimento literal dos arts. 143, 144 e 150.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento por homologação opera-se pelo ato em que a autoridade "tacitamente a homologa". O art. 150 do CTN, porém, determina que a homologação é expressa:
Art. 150CTN
Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
A homologação tácita só ocorre com o decurso do prazo de 5 anos sem manifestação do Fisco (§4º), não sendo o ato constitutivo do lançamento. Logo, a alternativa troca "expressamente" por "tacitamente", o que a torna errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o lançamento rege-se pela lei do fato gerador, "salvo se posteriormente modificada ou revogada". O art. 144 do CTN inverte essa lógica:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
A regra é a irretroatividade da lei nova em relação ao lançamento (efeito ex tunc). O "salvo" da alternativa faz crer que a lei posterior pode excepcionalmente reger o lançamento, o que é justamente o oposto do comando legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca substitui "ainda que" por "salvo se", invertendo o sentido do art. 144. O candidato desatento pode confundir com a exceção do §1º (aspectos formais), que realmente admite aplicação de lei posterior, mas a regra geral é a retroatividade do lançamento à lei do fato gerador.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 143 do CTN:
Art. 143CTN
Art. 143 — Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
A regra é clara: a taxa de câmbio aplicável é a do dia do fato gerador, salvo se a lei estipular outro momento. A alternativa está perfeitamente alinhada com o CTN.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento antecipado no lançamento por homologação "não extingue o crédito, o que se condiciona à sua homologação". O art. 150 §1º do CTN diz o contrário:
Art. 150, §1CTN
Art. 150 § 1º — O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
O pagamento antecipado extingue o crédito desde logo, mas a extinção é resolúvel (pode ser desfeita se a homologação não ocorrer ou for desfavorável). Dizer que "não extingue" é negar o efeito imediato do pagamento, o que contraria o dispositivo.