Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — IDCAP 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg225025
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Barra do Rocha - BA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos e Renda
A execução fiscal é o procedimento judicial utilizado pela Fazenda Pública para cobrar dívidas de contribuintes inadimplentes, relativas a tributos, taxas e contribuições inscritas em dívida ativa. Esse processo visa a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento da dívida. É regido pela Lei nº 6.830/1980, também conhecida como Lei de Execuções Fiscais. Acerca dos embargos à execução fiscal, de acordo com a Lei nº 6.830/80:
AO devedor oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados, em qualquer caso, da citação.
BO devedor oferecerá embargos, no prazo de 10 dias, contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
CO devedor oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
DO devedor oferecerá embargos, no prazo de 15 dias, contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — O devedor oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Embargos à Execução Fiscal (Lei 6.830/80)
Gabarito: letra C. O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/1980. A alternativa C reproduz literalmente o dispositivo.
Art. 16Lei-6830
Art. 16 — O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados I — do depósito II — da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia III — da intimação da penhora
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo de 30 dias é contado, em qualquer caso, da citação. Erro: o art. 16 determina que o prazo é contado a partir do depósito, fiança/seguro ou intimação da penhora, não da citação. A citação dá início ao prazo de 5 dias para pagamento ou garantia (art. 8º), não para embargos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta prazo de 10 dias, mas o art. 16 estabelece 30 dias para embargos. O prazo de 10 dias não encontra previsão na Lei de Execuções Fiscais para embargos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. O executado tem 30 dias para oferecer embargos contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora. É vedada a oposição de embargos antes de garantida a execução (§ 1º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece prazo de 15 dias, que não existe na LEF para embargos; o prazo correto é 30 dias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo inicial do prazo dos embargos: muitos candidatos pensam que o prazo corre da citação, mas o art. 16 é claro: o prazo de 30 dias conta-se do depósito, fiança/seguro ou intimação da penhora. A citação é para pagar ou garantir (prazo de 5 dias, art. 8º). Fique atento a essa diferença!