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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — IDCAP 2024

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
qg225026
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Barra do Rocha - BA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos e Renda
Acerca da moratória, causa suspensiva do crédito tributário (Art. 152, do CTN), assinale a alternativa CORRETA:
  1. AA moratória não pode ser concedida em caráter individual.
  2. BEm qualquer caso, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
  3. CA moratória não pode ser concedida em caráter geral.
  4. DA Lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
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GabaritoD — A Lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Moratória — Causa Suspensiva do Crédito Tributário (CTN, arts. 152-154)

Gabarito: letra D. O art. 152, parágrafo único, do CTN autoriza expressamente que a lei concessiva de moratória limite sua aplicação a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. As demais alternativas ou negam possibilidades que a lei admite (A e C) ou impõem uma regra absoluta que a própria lei excepciona (B).

A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos do CTN sobre a moratória, especialmente as possibilidades de concessão (caráter geral ou individual) e a abrangência. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a moratória não pode ser concedida em caráter individual. O art. 152, II, do CTN dispõe exatamente o contrário:

Art. 152CTN

Art. 152 — A moratória somente pode ser concedida I — em caráter geral II — em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior Parágrafo único — A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos

Logo, a moratória pode sim ser concedida individualmente, desde que autorizada por lei. A alternativa erra ao negar essa possibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, em qualquer caso, a moratória só abrange créditos definitivamente constituídos ou com lançamento já iniciado na data da lei ou do despacho. Essa redação corresponde ao caput do art. 154 do CTN, mas a própria norma começa com uma ressalva:

Art. 154CTN

Art. 154 — Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo

A expressão "salvo disposição de lei em contrária" indica que a regra não é absoluta: uma lei pode estabelecer abrangência diversa. Ao afirmar "em qualquer caso", a alternativa ignora essa exceção, tornando-se incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a moratória não pode ser concedida em caráter geral. O art. 152, I, acima transcrito, prevê expressamente a concessão em caráter geral. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o parágrafo único do art. 152 do CTN:

CTN (Lei 5.172/1966):

Parágrafo único — A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos

A lei pode, portanto, limitar territorialmente (a uma região) ou subjetivamente (a uma classe ou categoria de sujeitos passivos) os efeitos da moratória. A alternativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B é a armadilha clássica: transcreve quase literalmente o art. 154, mas acrescenta "em qualquer caso", suprimindo a ressalva "salvo disposição de lei em contrária". O candidato desatento pode achar que está certa por ser parecida com a lei, mas o CTN não estabelece uma regra absoluta — a lei pode dispor de modo diverso. Fique atento a esses termos absolutos como "sempre", "nunca", "em qualquer caso" em questões de direito tributário.

Gabarito: letra D.

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