Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IDCAP 2024
- Código
- qg225853
- Banca
- IDCAP
- Órgão
- Prefeitura de Piúma - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Tributos Municipais
- AV − V − V.
- BV − V − F.
- CF − F − V.
- DV − F − F.
GabaritoB — V − V − F.
Gabarito: alternativa B – sequência V, V, F. As duas primeiras afirmativas reproduzem literalmente os arts. 114 e 115 do Código Tributário Nacional, razão pela qual são verdadeiras. A terceira afirmativa é falsa, pois o art. 116, parágrafo único, do CTN autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos dissimulatórios, independentemente de autorização judicial.
A banca inverte o teor do art. 116, parágrafo único: a lei diz que a autoridade poderá desconsiderar atos dissimulatórios, sem exigir autorização judicial; a afirmativa diz o contrário ("não poderá... sem autorização judicial"). Fique atento a esse tipo de inversão clássica.
Afirmativa | Conteúdo (Art. CTN) | Julgamento (V/F) | Fundamento |
|---|---|---|---|
1ª | Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. | V | Art. 114 CTN (literal) |
2ª | Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. | V | Art. 115 CTN (literal) |
3ª | A autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sem autorização judicial. | F | Art. 116, parágrafo único, CTN (autoriza a desconsideração independentemente de autorização judicial) |
A sequência V-V-V estaria correta apenas se a terceira afirmativa fosse verdadeira. Contudo, conforme o art. 116, parágrafo único, do CTN, a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos que dissimulem a ocorrência do fato gerador, sem necessidade de autorização judicial. Logo, a terceira afirmativa é falsa, tornando a alternativa A incorreta.
Esta alternativa apresenta a sequência correta: primeira afirmativa verdadeira (art. 114 CTN), segunda verdadeira (art. 115 CTN) e terceira falsa (art. 116, parágrafo único, CTN). A terceira afirmativa erra ao exigir autorização judicial, quando o CTN confere à administração o poder de desconsiderar tais atos, observados os procedimentos legais.
Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
Art. 115 — "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
Art. 116, parágrafo único — "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
A sequência F-F-V erra ao classificar as duas primeiras afirmativas como falsas, quando ambas são verdadeiras (arts. 114 e 115 CTN). Além disso, a terceira é falsa, não verdadeira. Portanto, completamente equivocada.
A sequência V-F-F acerta apenas a primeira afirmativa, mas erra ao classificar a segunda como falsa (deveria ser V) e a terceira como falsa (de fato é F, mas como a segunda está errada, a sequência não corresponde à realidade). A segunda afirmativa é verdadeira por força do art. 115 CTN.
Grave os arts. 114, 115 e 116 do CTN. O art. 116, parágrafo único, é ponto frequente de pegadinha: a banca troca "poderá" por "não poderá" e acrescenta a exigência de autorização judicial. Lembre-se: a administração pode desconsiderar atos dissimulatórios independentemente de autorização judicial.
Gabarito: letra B.
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