Obrigação tributária acessória
Gabarito: letra B. A obrigação tributária acessória é aquela que não envolve pagamento de tributo, mas sim deveres administrativos de fazer, não fazer ou tolerar, previstos na legislação tributária no interesse da arrecadação ou fiscalização (CTN, art. 113).
Art. 113CTN
Art. 113 — “A obrigação tributária é principal ou acessória.”
A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e surge com a ocorrência do fato gerador. Já a acessória decorre da legislação tributária e consiste em prestações positivas ou negativas (ex.: emitir nota fiscal, prestar declarações) que auxiliam na arrecadação e fiscalização.
Alternativa A — ❌ Incorreta
“Obrigação geral” não é termo técnico do CTN. A lei classifica a obrigação tributária apenas em principal ou acessória.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 113 do CTN e a definição doutrinária, a obrigação acessória é exatamente a que impõe deveres instrumentais sem prestação pecuniária direta, voltados ao interesse da arrecadação e fiscalização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou multa, ou seja, envolve prestação pecuniária. É o oposto do descrito no enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Obrigação específica” não é classificação tributária prevista no CTN. A terminologia correta é acessória.
Gabarito: letra B.