Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IDCAP 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg225877
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Piúma - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais: Contabilidade
A Lei tributária é o conjunto de disposições legais que instituem, regulamentam e disciplinam a cobrança de tributos, determinando as obrigações, direitos e sanções relacionados à arrecadação fiscal. Nos termos da Lei Tributária, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Sobre o tema, assinale a alternativa correta:
AA definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
BConsidera-se ocorrido o fato gerador sempre desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
CA obrigação acessória não possui fato gerador.
DConsidera-se ocorrido o fato gerador sempre desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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GabaritoA — A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
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Fato Gerador no CTN
Gabarito: letra A. O art. 118 do CTN determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados, bem como da natureza do objeto ou dos efeitos. As demais alternativas incorrem em erros: as alternativas B e D generalizam indevidamente as regras de ocorrência do art. 116 (ignoram a ressalva "salvo disposição de lei em contrário") e a alternativa C nega equivocadamente a existência de fato gerador para a obrigação acessória (art. 115).
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 114 a 118 do CTN, especialmente a diferença entre as regras de interpretação e de ocorrência do fato gerador. É preciso atenção ao termo "sempre", que não consta na lei.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 118 do CTN:
Art. 118CTN
Art. 118 — A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
A redação está exatamente conforme o dispositivo. A interpretação do fato gerador não se prende à validade formal dos atos; o que importa é a situação fática descrita em lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o fato gerador ocorre "sempre desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias". No entanto, o art. 116 do CTN inicia com a expressão "Salvo disposição de lei em contrário", tornando a regra relativa:
Art. 116CTN
Art. 116 — Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
A palavra "sempre" não existe na lei. Portanto, a alternativa erra ao tornar absoluta uma regra que comporta exceções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação acessória "não possui fato gerador". Isso contraria o art. 115 do CTN:
Art. 115CTN
Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A obrigação acessória tem sim fato gerador: a situação que impõe um fazer ou não fazer (ex.: emitir nota fiscal). A banca tentou confundir o candidato ao negar a existência desse fato gerador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Similar à B, mas voltada para situação jurídica. Afirma que o fato gerador ocorre "sempre desde o momento em que esteja definitivamente constituída". O art. 116, II, também contém a ressalva "salvo disposição de lei em contrário":
Art. 116CTN
Art. 116 — Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Novamente, o "sempre" é indevido. Além disso, a alternativa desconsidera que a regra só se aplica a situações jurídicas, não a todas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere a palavra "sempre" nas alternativas B e D para tentar fazer o candidato acreditar que a regra de ocorrência é absoluta. No entanto, o art. 116 do CTN inicia com "Salvo disposição de lei em contrário", ou seja, a regra comporta exceções. Fique atento: em questões literais do CTN, qualquer termo que generalize indevidamente (como "sempre", "todos", "nunca") costuma ser o erro.