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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IDCAP 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg225890
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Piúma - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais: Contabilidade
O lançamento do crédito tributário é o ato administrativo que formaliza a obrigação fiscal, determinando o valor devido e tornando-o exigível pelo Fisco. Sobre as modalidades de lançamento do crédito tributário (Art. 147, CTN), avalie as proposições:I. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.II. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados somente a requerimento, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.III. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, em qualquer caso.Assinale a alternativa correta:
  1. AApenas a proposição II está correta.
  2. BApenas as proposições II e III estão corretas.
  3. CApenas a proposição I está correta.
  4. DApenas a proposição III está correta.
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GabaritoC — Apenas a proposição I está correta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de Lançamento Tributário (Art. 147, CTN)

Gabarito: letra C — apenas a proposição I está correta. A proposição I reproduz fielmente o caput do art. 147 do CTN; a II contraria o §2º ao trocar "de ofício" por "a requerimento"; e a III extrapola o art. 148 ao afirmar que o arbitramento ocorre "em qualquer caso", quando na verdade depende de omissão ou falta de fé nas declarações.

A questão exige conhecimento literal do CTN sobre as modalidades de lançamento, em especial o lançamento por declaração (art. 147) e o arbitramento (art. 148). A banca explora inversões sutis e generalizações indevidas.

Proposição I — ✅ Correta

O caput do art. 147 diz exatamente:

Art. 147CTN

Art. 147 — "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação."

A proposição I é cópia literal. Portanto, correta.

Proposição II — ❌ Incorreta

A proposição afirma que os erros contidos na declaração "serão retificados somente a requerimento". Contudo, o §2º do art. 147 determina o oposto:

Art. 147, §2CTN

Art. 147, § 2º — "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."

A retificação é de ofício (independente de provocação), não a requerimento. A proposição erra ao inverter a regra.

Proposição III — ❌ Incorreta

A proposição III diz que, quando o cálculo do tributo leva em conta valor de bens, a autoridade arbitrará esse valor "em qualquer caso". O art. 148 do CTN condiciona o arbitramento:

Art. 148CTN

Art. 148 — "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

O arbitramento não é cabível "em qualquer caso", mas apenas quando as declarações são omissas ou não merecem fé. Logo, a proposição III é falsa.

Proposição

Conteúdo

Análise

Fundamento Legal

Conclusão

I

Lançamento com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, prestando informações sobre matéria de fato indispensáveis à efetivação.

Cópia literal do caput do art. 147 do CTN.

Art. 147, caput, CTN

Correta

II

Erros contidos na declaração e apuráveis pelo exame serão retificados somente a requerimento.

Inverte a regra do §2º do art. 147, que determina retificação de ofício.

Art. 147, §2º, CTN

Incorreta

III

Quando o cálculo do tributo considera valor de bens, a autoridade arbitrará esse valor em qualquer caso.

Generaliza indevidamente o art. 148, que condiciona o arbitramento à omissão ou falta de fé nas declarações.

Art. 148, CTN

Incorreta

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o modo de retificação (de ofício → a requerimento) na proposição II e usa a expressão "em qualquer caso" na III, quando o arbitramento exige condições específicas. Fique atento: o CTN é muito literal; qualquer desvio de redação é indício de erro.

Conclusão: Apenas a proposição I está correta → gabarito letra C.

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