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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — IDCAP 2024

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
qg225906
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Piúma - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais: Direito
O Código Civil de 2002 aborda uma variedade de direitos reais, entre eles, o direito de garantia representado pela hipoteca, essencial para assegurar o cumprimento de obrigações. Os arts. 1.473 e seguintes, do Código Civil, regulam as questões atinentes à hipoteca. Sobre o tema, é correto afirmar que:
  1. ASalvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, vencida, poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
  2. BDentro em sessenta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
  3. CPoderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até os quinze dias subsequentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
  4. DO dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
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GabaritoD — O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Hipoteca no Código Civil

Gabarito: letra D. A única alternativa correta é a D, que reproduz o art. 1.476 do CC, permitindo ao dono do imóvel hipotecado constituir nova hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. As demais alternativas erram prazos ou a permissão legal.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D (Gabarito)

Regra

Credor da 2ª hipoteca não pode executar antes da 1ª vencida

Prazo para remição: 30 dias

Prazo para abandono: 24 horas

Pode constituir nova hipoteca sobre o mesmo imóvel

Erro da alternativa

Inverteu "não poderá" por "poderá"

Disse 60 dias (correto: 30)

Disse 15 dias (correto: 24h)

Fundamento

Art. 1.477

Art. 1.481

Art. 1.480, parágrafo único

Art. 1.476

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa troca o verbo "não poderá" por "poderá". O art. 1.477 é claro:

Art. 1477CC

Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Portanto, a regra é a proibição, salvo insolvência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo para remição é de trinta dias, não sessenta. Veja o art. 1.481:

Art. 1481CC

Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo para abandono é de vinte e quatro horas, não quinze dias. Dispõe o art. 1.480, parágrafo único:

Art. 1480CC

Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeitamente de acordo com o art. 1.476:

Art. 1476CC

O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

Isso demonstra o princípio de que a hipoteca não impede novas hipotecas, respeitada a ordem de prioridade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a literalidade dos artigos, trocando prazos (30 dias por 60; 24 horas por 15) e invertendo a permissão do art. 1.477 ("poderá" em vez de "não poderá"). Memorize os números exatos e o verbo correto.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar hipoteca, foque nos arts. 1.473 a 1.505 do CC. Decore os prazos de remição (30 dias) e abandono (24 horas) e a regra da segunda hipoteca.

Gabarito: letra D.

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