Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — IDCAP 2024
- Código
- qg225913
- Banca
- IDCAP
- Órgão
- Prefeitura de Piúma - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Tributos Municipais: Direito
- AF − F − V.
- BV − V − F.
- CV − F − F.
- DV − V − V.
GabaritoB — V − V − F.
Gabarito: B — sequência V-V-F. A primeira e a segunda afirmações estão corretas conforme os arts. 734 e 736 do Código Civil; a terceira é falsa, pois o art. 738 permite ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem para fixar o limite da indenização.
A banca testa três pontos centrais do contrato de transporte de pessoas: (1) responsabilidade do transportador, (2) transporte gratuito com vantagens indiretas e (3) possibilidade de exigir declaração de valor da bagagem. O gabarito oficial é a letra B (V-V-F).
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Qualquer cláusula excludente de responsabilidade é nula. Essa regra está no art. 734 do Código Civil, que estabelece responsabilidade objetiva do transportador, apenas excetuada por força maior.
De acordo com o art. 736, parágrafo único, do CC, não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas. Exemplo clássico é o hoteleiro que transporta hóspedes gratuitamente para atrair clientela.
O art. 738 do CC dispõe que é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. A afirmativa diz o contrário ("não é lícito"), portanto é falsa.
Afirmativa | Julgamento (V/F) | Fundamento Legal | Explicação |
|---|---|---|---|
1ª – Responsabilidade do transportador | V | Art. 734, CC | O transportador responde objetivamente por danos a pessoas e bagagens, salvo força maior; cláusula excludente é nula. |
2ª – Transporte gratuito com vantagens indiretas | V | Art. 736, parágrafo único, CC | Não se considera gratuito o transporte quando o transportador aufere vantagens indiretas (ex.: hoteleiro que transporta hóspedes). |
3ª – Exigência de declaração do valor da bagagem | F | Art. 738, CC | É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem para fixar o limite da indenização; a afirmativa inverte o permissivo. |
A terceira afirmativa inverte o permissivo legal. O art. 738 autoriza expressamente a exigência da declaração; o candidato desatento pode achar que é vedado por ser uma limitação de responsabilidade, mas o código permite.
Gabarito: B (V-V-F)
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