Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IDCAP 2024
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg225917
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Piúma - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais: Direito
As regras são normas ou diretrizes estabelecidas para orientar comportamentos e procedimentos dentro de um determinado sistema jurídico ou social. Sobre as regras de constituição do crédito tributário, julgue as seguintes afirmações como verdadeiras (V) ou falsas (F):(__)Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.(__)A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.(__)A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.Assinale a alternativa cuja respectiva ordem de julgamento esteja correta:
AF − F − V.
BV − V − V.
CV − F − F.
DV − V − F.
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GabaritoD — V − V − F.
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Lançamento tributário e constituição do crédito
Gabarito: letra D (V, V, F). A primeira afirmação reproduz literalmente o art. 142 do CTN; a segunda corresponde ao parágrafo único do mesmo artigo, que estabelece a natureza vinculada e obrigatória do lançamento; a terceira, porém, inverte o sentido do art. 146 do CTN, que determina que a modificação de critérios jurídicos só se aplica a fatos geradores posteriores, e não anteriores.
1ª afirmação — ✅ Verdadeira
A banca copia o teor do caput do art. 142 do CTN, que define o lançamento como procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa. Confira o texto literal:
Art. 142CTN
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Portanto, a assertiva é verdadeira, pois reproduz fielmente o dispositivo.
2ª afirmação — ✅ Verdadeira
O parágrafo único do art. 142 do CTN é inequívoco:
Art. 142CTN
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Assim, a autoridade fiscal não possui discricionariedade: ao constatar o fato gerador, deve constituir o crédito. A omissão dolosa ou culposa acarreta responsabilidade funcional. Afirmação correta.
3ª afirmação — ❌ Falsa (pegadinha clássica)
A banca troca o termo "posteriormente" por "anteriormente", invertendo o sentido do art. 146 do CTN:
Art. 146CTN
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Logo, a alteração de critérios jurídicos não retroage para atingir fatos geradores anteriores; ela vale apenas para fatos futuros (posteriores à modificação). A assertiva diz o oposto, sendo falsa.
Lançamento tributário (art. 142 CTN)
1Natureza
Privativo da autoridade administrativa
Vinculado e obrigatório
Responsabilidade funcional se omitir
2Procedimento
Verificar fato gerador
Determinar matéria tributável
Calcular tributo devido
Identificar sujeito passivo
Propor penalidade cabível
3Modificação de critérios (art. 146)
Só para fatos geradores posteriores
Não retroage a fatos anteriores
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NÃO CAIA NESSA!
A banca substitui "posteriormente" por "anteriormente" — inversão típica que testa a literalidade do art. 146. O candidato desatento confirma como verdadeira sem notar a troca. Atenção redobrada a advérbios temporais: na lei, a modificação de critérios jurídicos só atinge fatos geradores posteriores.