Definição de Consumidor no CDC
Gabarito: letra C. De acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. As demais alternativas restringem indevidamente o conceito.
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 2º — Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único — Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Critério | Consumidor (art. 2º) | Equiparado (parágrafo único) |
|---|
Quem pode ser | Pessoa física ou jurídica | Coletividade de pessoas (ainda que indetermináveis) |
Condição | Destinatário final | Intervenção nas relações de consumo |
Excluídos | Intermediário (revenda) | — |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas pessoas jurídicas que adquirem para revenda são consumidores. O CDC não exige que a aquisição seja para uso próprio: o critério é ser destinatário final. Quem adquire para revenda é intermediário, não consumidor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Restringe o conceito a pessoas físicas. O art. 2º inclui expressamente pessoas jurídicas como consumidores.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 2º: qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a consumidores individuais, desconsiderando que a coletividade de pessoas (ainda que indetermináveis) também é equiparada a consumidora (parágrafo único do art. 2º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe a entidades públicas. O CDC não faz essa limitação; consumidor pode ser qualquer pessoa, pública ou privada, desde que destinatário final.
Gabarito: letra C.