Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IDCAP 2024
- Código
- qg227726
- Banca
- IDCAP
- Órgão
- Prefeitura de Serra - ES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Tributos
- ASecundária.
- BPrincipal.
- CCondicional.
- DSuspensiva.
- EAcessória.
GabaritoB — Principal.
Gabarito: letra B. A descrição apresentada no enunciado — obrigação que surge com o fato gerador, tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente — é a definição literal de obrigação tributária principal, nos termos do art. 113, §1º do Código Tributário Nacional. A questão cobra o conhecimento das duas espécies de obrigação tributária (principal e acessória) e exige a distinção entre elas.
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
O termo secundária não é utilizado pelo CTN para classificar obrigações tributárias. A classificação legal é apenas em principal ou acessória.
Conforme o art. 113, §1º do CTN, a obrigação principal tem exatamente as características descritas no enunciado: surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.
Condicional é uma modalidade de obrigação no direito civil, mas não corresponde a uma espécie de obrigação tributária no CTN. A obrigação tributária pode ser sujeita a condição (ex.: suspensão de exigibilidade), mas a classificação do CTN é outra.
Suspensiva também é termo próprio do direito civil (condição suspensiva) e não designa um tipo de obrigação tributária. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) não altera a natureza da obrigação.
A obrigação acessória é regulada pelo §2º do art. 113 do CTN e tem objeto diverso: prestações positivas ou negativas (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros) no interesse da arrecadação/fiscalização. Não tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, ao contrário da obrigação principal.
Conclusão: A única alternativa que coincide com a definição legal é a letra B — obrigação principal.
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