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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IDCAP 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg227731
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Serra - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos
Conforme prevê o Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I.Recurso compulsório do contribuinte.II.Impugnação do sujeito passivo.III.Recurso de ofício.Assinale a alternativa correta:
  1. AApenas as proposições II e III estão corretas.
  2. BApenas a proposição III está correta.
  3. CApenas as proposições I e III estão corretas.
  4. DApenas a proposição II está correta.
  5. EApenas as proposições I e II estão corretas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas as proposições II e III estão corretas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário – Alteração do Lançamento (art. 145 CTN)

Gabarito: letra A. Conforme o art. 145 do Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa. O item I menciona "recurso compulsório do contribuinte", que não existe no CTN, sendo incorreto. Apenas os itens II e III estão corretos.

Art. 145CTN

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I — impugnação do sujeito passivo;

II — recurso de ofício;

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

Item I — ❌ Incorreto

"Recurso compulsório do contribuinte" não é hipótese prevista no art. 145. A banca utiliza um termo inexistente para confundir o candidato. As hipóteses verdadeiras são impugnação, recurso de ofício e iniciativa de ofício (esta última, da autoridade administrativa, não do contribuinte).

Item II — ✅ Correto

A impugnação do sujeito passivo está expressamente prevista no art. 145, I, do CTN. É uma das formas de alteração do lançamento já notificado.

Item III — ✅ Correto

O recurso de ofício está previsto no art. 145, II, do CTN. Também é uma hipótese de alteração do lançamento.

Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos → alternativa A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca substitui "iniciativa de ofício" (prevista no art. 145, III) por "recurso compulsório do contribuinte" (inexistente). O aluno pode associar "recurso" a "recurso de ofício", mas este é de ofício (autoridade), não do contribuinte. Além disso, "compulsório" não consta no dispositivo. Fique atento: a alteração só se dá por impugnação, recurso de ofício ou iniciativa de ofício.

Gabarito: letra A

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