Segundo a legislação brasileira, há um modelo societário de natureza civil constituído para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por ser constituída de, ao menos, vinte pessoas; por organizar-se democraticamente em seu âmbito econômico; e por permitir a livre-participação de todos os seus membros. Diante do exposto, pode-se afirmar que o referido modelo recebe a denominação de sociedade
Acooperativa.
Bem nome coletivo.
Ccomandita por ações.
Dem conta de participação.
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GabaritoA — cooperativa.
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Sociedades cooperativas
Gabarito: letra A. O enunciado descreve com precisão as características legais das sociedades cooperativas: natureza civil, prestação de serviços aos associados, número mínimo de vinte pessoas, organização democrática e livre participação. Esses elementos estão previstos na Lei 5.764/1971 (art. 4º) e no Código Civil (arts. 1.093 a 1.096). Nenhum dos demais tipos societários apresentados reúne todos esses requisitos.
Característica
Cooperativa (Gabarito)
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Comandita por Ações
Natureza
Civil
Empresarial
Empresarial
Objeto
Prestação de serviços aos associados
Exploração de atividade empresarial
Exploração de atividade empresarial
Nº mínimo de pessoas
20 (vinte)
2 (dois)
2 (dois)
Organização
Democrática (cada associado = 1 voto)
Gestão por sócios (não necessariamente democrática)
Diretores (acionistas) com responsabilidade ilimitada; demais acionistas com responsabilidade limitada
Participação
Livre adesão e livre participação de todos os membros
Restrita aos sócios
Restrita aos acionistas
Sociedades cooperativas: Natureza civil; Prestação de serviços aos associados; Requisitos legais (Mínimo 20 pessoas, Organização democrática, Livre participação); Características (Lei 5.764/71) (Adesão voluntária, Capital social variável, Singularidade de voto, Retorno das sobras)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituída para prestar serviços aos associados. A Lei 5.764/1971, em seu art. 4º, estabelece que se distinguem das demais sociedades por características como: adesão voluntária (número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica), variabilidade do capital social, limitação do número de quotas-partes por associado, inalienabilidade do capital social, singularidade de voto (cada associado tem um voto), quorum baseado no número de associados, retorno das sobras líquidas aos associados, e, principalmente, o número mínimo de vinte pessoas para sua constituição (art. 6º). A organização democrática e a livre participação são traços marcantes desse modelo.
Lei 5.764/1971:
Art. 4º — [...] características: [...] I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; [...] V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas adotar o critério da proporcionalidade; [...]
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sociedade em nome coletivo é um tipo de sociedade personificada em que todos os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais. Não há exigência de número mínimo de 20 sócios (pode ser formada por 2 ou mais), nem seu objeto é prestar serviços aos associados. Além disso, a gestão não é necessariamente democrática no sentido de livre participação de todos os membros, pois a administração pode ser exercida por um ou mais sócios. Portanto, não se encaixa na descrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações e é regida pelas normas da sociedade anônima, com a peculiaridade de haver dois tipos de sócios: os diretores (comanditados), que respondem ilimitadamente, e os acionistas (comanditários), que respondem apenas pelo preço das ações subscritas. Não possui número mínimo de 20 pessoas (pode ser constituída por dois sócios), nem é organizada democraticamente para prestar serviços aos associados. O modelo descrito no enunciado é incompatível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada em que um sócio ostensivo (que exerce a atividade em nome próprio) e um ou mais sócios participantes (que contribuem com capital mas não aparecem perante terceiros) se unem para realizar negócios. Não exige número mínimo de 20 pessoas, não tem natureza civil voltada à prestação de serviços aos associados, e sua organização não é democrática no sentido de livre participação de todos. É um contrato de participação, não uma sociedade típica com as características mencionadas.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se dos requisitos cumulativos das cooperativas: (1) mínimo de 20 pessoas; (2) prestação de serviços aos associados; (3) organização democrática (cada pessoa = um voto); (4) livre adesão. Esses elementos são exclusivos das cooperativas e nunca se aplicam a sociedades em nome coletivo, comandita por ações ou conta de participação. Na prova, ao ler "ao menos vinte pessoas" e "prestar serviços aos associados", já identifique cooperativa.