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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — IDIB 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg237137
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Formosa - GO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Devido a uma situação de calamidade pública ocasionada por um conflito internacional, a União exigiu que os contribuintes fossem tributados com empréstimos compulsórios. De acordo com o Artigo 148º da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que tal ação é
  1. Alícita, mas só poderia ser instituída mediante decreto presidencial e efetivação do estado de sítio.
  2. Bilícita, não podendo mais ocorrer devido a força constitucional, mas, diante de tal, a União poderia criar um Imposto de Guerra.
  3. Clícita, visto que os empréstimos podem ocorrer em situação extremas, devendo ser vinculados à despesa que fundamentou sua instituição.
  4. Dlícita, mas só poderia ser instituída em caso de urgência fundamentada e aprovada pelo Congresso Nacional.
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GabaritoC — lícita, visto que os empréstimos podem ocorrer em situação extremas, devendo ser vinculados à despesa que fundamentou sua instituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empréstimos Compulsórios (Art. 148 da CF/88)

Gabarito: letra C. A ação é lícita, conforme o art. 148 da Constituição Federal, que autoriza a União a instituir empréstimos compulsórios, mediante lei complementar, para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa, e determina que os recursos sejam vinculados à despesa que fundamentou a instituição (parágrafo único).

A questão testa o conhecimento das hipóteses e requisitos dos empréstimos compulsórios, que são tributos de espécie própria (teoria pentapartite do STF).

Art. 148CF/88

Art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'. Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."

Aspecto

Empréstimo Compulsório (Art. 148 CF/88)

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Licitude da ação

Lícita, nas hipóteses do art. 148

Afirma que é lícita, mas com requisito errado

Afirma que é ilícita

Afirma que é lícita

Afirma que é lícita

Hipótese de incidência

Calamidade pública, guerra externa ou iminência; investimento urgente

Não menciona hipótese específica

Guerra externa (mas nega a licitude do empréstimo)

Calamidade pública decorrente de conflito internacional

Urgência fundamentada

Forma de instituição

Lei complementar (ato do Legislativo)

Decreto presidencial e estado de sítio

Não especifica

Não especifica (mas implícita a licitude)

Aprovada pelo Congresso Nacional

Vinculação dos recursos

Obrigatória à despesa que fundamentou a instituição (parágrafo único)

Não menciona

Não menciona

Menciona corretamente a vinculação

Não menciona

Conclusão

Requisitos corretos

❌ Incorreta (forma errada)

❌ Incorreta (ilicitude)

✅ Correta

❌ Incorreta (redação imprecisa)

Empréstimo compulsório (art. 148)
  • 1Requisitos
    • Lei complementar
    • Vinculação à despesa
  • 2Hipóteses
    • Calamidade pública
    • Guerra externa ou iminência
    • Investimento urgente e relevante
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a instituição dependeria de decreto presidencial e estado de sítio. O art. 148 exige lei complementar (ato do Poder Legislativo), não decreto, e o estado de sítio (arts. 137-139) é medida excepcional que permite requisições, mas não é requisito para empréstimo compulsório — a hipótese de calamidade pública já está prevista no inciso I.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ação é lícita, e a hipótese de guerra externa está expressamente prevista no art. 148, I. Não há figura autônoma de "Imposto de Guerra" no sistema constitucional; a guerra já justifica o empréstimo compulsório.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A calamidade pública (decorrente de conflito internacional) enquadra-se no art. 148, I. A alternativa acerta ao mencionar que os empréstimos podem ocorrer em situações extremas e que os recursos devem ser vinculados à despesa que fundamentou sua instituição (parágrafo único).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a instituição dependa de lei complementar (que passa pelo Congresso Nacional), a redação da alternativa é imprecisa: não menciona a necessidade de lei complementar, e o requisito de "urgência fundamentada" não é uma condição autônoma — a própria calamidade pública já é situação de urgência. Além disso, a hipótese do inciso I não exige "investimento público de caráter urgente" (isso é do inciso II).

PEGA ESSA DICA!

Memorize as duas hipóteses do art. 148 (calamidade/guerra e investimento urgente) e a exigência de lei complementar para instituição. A vinculação dos recursos à despesa é característica essencial dos empréstimos compulsórios.

MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar

Gabarito: letra C

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