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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — IGEDUC 2024

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
qg244114
Banca
IGEDUC
Órgão
Câmara de Sertânia - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Interno
O texto seguinte servirá de base para responder à questão. A Constituição Federal dispôs sobre vários métodos de controle da Administração Pública, inclusive o realizado pelo Poder Judiciário. Sobre os meios de controle jurisdicional, julgue o item apresentado a seguir: A súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal não vinculará a Administração Pública, o que configuraria ingerência indevida no Poder Executivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmula vinculante e Administração Pública

❌ ERRADO. A afirmação de que a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal não vincularia a Administração Pública é incorreta. A súmula vinculante, prevista no art. 103-A da Constituição Federal, tem exatamente o objetivo de vincular todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. O efeito vinculante é uma característica essencial desse instituto, visando uniformizar a interpretação constitucional e garantir segurança jurídica.

O Art. 102, § 2º, da Constituição Federal, embora trate das decisões em controle concentrado, ilustra o princípio de vinculação das decisões do STF à administração pública:

Art. 102, §2CF/88

Art. 102, § 2º — As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Da mesma forma, o Art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, também presente no contexto, estabelece:

Art. 28Lei-9868

Art. 28, Parágrafo único — A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Portanto, a súmula vinculante, assim como essas decisões, vincula a Administração Pública, não configurando ingerência indevida, mas sim instrumento de controle de constitucionalidade legítimo e previsto na ordem jurídica.

Súmula vinculante (art. 103-A)
  • 1Efeito vinculante
    • Poder Judiciário
    • Administração Pública direta e indireta
      • Federal
      • Estadual
      • Municipal
  • 2Objetivos
    • Uniformizar interpretação constitucional
    • Garantir segurança jurídica
  • 3Natureza
    • Controle de constitucionalidade legítimo
    • Não é ingerência indevida
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NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido do instituto: afirma que a súmula vinculante não vincula a Administração, quando a essência da súmula vinculante é exatamente vincular todos os órgãos administrativos. Cuidado para não confundir com a ideia de independência dos Poderes — a vinculação decorre da supremacia constitucional e da função do STF como seu guardião.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: ERRADO (assertiva falsa).

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