Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — IGEDUC 2024
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qg244647
Banca
IGEDUC
Órgão
Câmara de São José do Egito - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
Julgue o item subsequente.O Artigo 3º, § 5º da Lei Complementar 123/2006 determina que a administração pública, nas contratações de bens, serviços e obras, deverá dividir o objeto da licitação em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, para fins de ampliação da competitividade, possibilitando a participação de grandes empresas.
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Lei Complementar 123/2006 — Art. 3º, § 5º
❌ ERRADO. O § 5º do art. 3º da LC 123/2006 não trata de divisão do objeto da licitação. Na verdade, esse parágrafo estabelece exceções à vedação de participação no capital de cooperativas e sociedades de garantia, entre outras. Além disso, a finalidade da divisão do objeto licitatório (prevista em outros dispositivos da lei, como no art. 47) é ampliar a competitividade para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, e não de grandes empresas. Portanto, o item está duplamente incorreto: por atribuir o conteúdo errado ao parágrafo e por inverter o beneficiário da medida.
Art. 3, §5LC-123-2006
Art. 3º, § 5º — "O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte."
A redação acima mostra que o § 5º nada menciona sobre licitações. A divisão do objeto licitatório para favorecer ME/EPP está disciplinada, por exemplo, no art. 47 e seguintes da mesma lei, que determina que a administração pública deve realizar licitações exclusivas ou com tratamento diferenciado para essas empresas, não para viabilizar a participação de grandes empresas.
✅ Conclusão: A afirmativa é falsa. Gabarito: ERRADO.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura dois institutos distintos: (1) o §5º do art. 3º (que é sobre exceções à exclusão do regime diferenciado) com (2) a regra de licitação que prevê divisão do objeto para beneficiar ME/EPP (art. 47). E ainda inverte o destinatário da política pública: a divisão visa incluir pequenos negócios, não grandes empresas.