Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — IGEDUC 2024
- Código
- qg245395
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Câmara de Verdejante - PE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Legislativo (Controle Interno)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O princípio da livre iniciativa, embora seja fundamento da República (art. 1º, IV) e princípio da ordem econômica (art. 170), não é absoluto e não exclui a possibilidade de regulamentação estatal. A própria Constituição prevê que o exercício da atividade econômica é livre, mas "salvo nos casos previstos em lei", conforme o parágrafo único do art. 170.
Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios [...]
Parágrafo único — É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Dessa forma, a regulamentação estatal é permitida e, em diversos setores, necessária para garantir outros valores constitucionais (livre concorrência, defesa do consumidor, meio ambiente etc.). Portanto, a afirmação de que a livre iniciativa garante operação "sem qualquer tipo de regulamentação estatal" é incorreta.
Gabarito: Errado (E).
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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