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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — IGEDUC 2024

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qg246256
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Afogados da Ingazeira - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro
Segundo o artigo 148 da Constituição Federal, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atendimento de despesas programáticas, decorrentes de ações de gestão e manutenção de órgãos do Governo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Empréstimos Compulsórios (art. 148 CF)

ERRADO. A afirmação é falsa porque o art. 148 da Constituição Federal estabelece hipóteses taxativas para a instituição de empréstimos compulsórios, que não incluem "despesas programáticas" ou "ações de gestão e manutenção de órgãos do Governo". As únicas hipóteses são: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (inciso I); e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (inciso II).

Art. 148CF/88

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

1Requisitos
Lei complementar
Hipóteses taxativas
2Hipóteses
Calamidade pública
Guerra externa ou iminência
Investimento público urgente e relevante
3Vinculação
Aplicação à despesa que fundamentou
4Não cabe para despesas programáticas
5Não cabe para gestão e manutenção
Empréstimo compulsório (art. 148)
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Empréstimo compulsório (art. 148): Requisitos (Lei complementar, Hipóteses taxativas); Hipóteses (Calamidade pública, Guerra externa ou iminência, Investimento público urgente e relevante); Vinculação (Aplicação à despesa que fundamentou); Não cabe para despesas programáticas; Não cabe para gestão e manutenção
NÃO CAIA NESSA!

A banca cria uma hipótese de cabimento que não existe no art. 148 — "despesas programáticas" e "ações de gestão e manutenção". O candidato pode confundir com a regra geral de que a União pode instituir tributos para qualquer fim, mas o empréstimo compulsório é excepcional e só cabe nas hipóteses taxativas do dispositivo. Memorize os incisos I e II.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E (Errado).

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