Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — IGEDUC 2024

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
qg250216
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Garanhuns - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Julgue o item a seguir.O pagamento, principal modo de adimplemento, não se limita a transações monetárias, incluindo também o pagamento por consignação e sub-rogação, permitindo a extinção da dívida de diversas maneiras.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pagamento como modo de adimplemento e suas modalidades

Gabarito: Certo (✅). A afirmação está correta: o pagamento é o principal modo de adimplemento das obrigações no Direito Civil brasileiro, e não se restringe a transações monetárias. O Código Civil prevê expressamente outras formas de pagamento que também extinguem a dívida, como o pagamento em consignação e o pagamento com sub-rogação.

O pagamento (arts. 304 a 333 do CC) é o cumprimento voluntário da prestação. A consignação em pagamento (arts. 334 a 345) permite que o devedor se exonere depositando judicial ou extrajudicialmente a coisa devida quando o credor se recusa a receber. Já a sub-rogação (arts. 346 a 351) ocorre quando um terceiro paga a dívida e assume os direitos do credor, também extinguindo a obrigação original. Portanto, a assertiva abrange corretamente as modalidades de pagamento previstas na lei civil, estando inteiramente correta.

Resposta: Certo (C).

1Direto (arts. 304-333)
Prestação voluntária
2Consignação (arts. 334-345)
Devedor deposita a coisa
Credor recusa receber
3Sub-rogação (arts. 346-351)
Terceiro paga a dívida
Assume direitos do credor
Pagamento (modo de adimplemento)
LEVELsoulevel.com.br
Pagamento (modo de adimplemento): Direto (arts. 304-333) (Prestação voluntária); Consignação (arts. 334-345) (Devedor deposita a coisa, Credor recusa receber); Sub-rogação (arts. 346-351) (Terceiro paga a dívida, Assume direitos do credor)

Link permanente: /questoes/qg250216