Certidão da Dívida Ativa – Requisitos e Efeitos
Gabarito: letra C. A certidão de dívida ativa deve, obrigatoriamente, conter a indicação do livro e da folha da inscrição, conforme parágrafo único do art. 202 do CTN. Esse requisito soma-se aos demais previstos no caput do artigo (nome do devedor, quantia devida, origem, data etc.).
A questão exige conhecimento literal dos arts. 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional. A banca cobra a distinção entre os requisitos formais, a possibilidade de saneamento da nulidade e a presunção relativa de certeza e liquidez.
Art. 202CTN
Art. 202 – "O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único – A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."
Art. 203 – "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."
Art. 204 – "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade não pode ser sanada. O art. 203, expressamente, permite a sanação até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. O erro está em negar a possibilidade de correção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a validade da dívida ativa deve sempre ser objeto de prova a ser produzida em Juízo. O art. 204 estabelece que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e é prova pré-constituída. A prova judicial é desnecessária para a validade inicial; cabe ao devedor, se quiser, ilidir a presunção relativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o parágrafo único do art. 202: a certidão deve conter, além dos demais requisitos, a indicação do livro e da folha da inscrição. É um requisito formal expresso na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, apresentada defesa, a substituição da certidão nula não devolverá ao sujeito passivo o direito de defesa. O art. 203 determina exatamente o contrário: a substituição devolve o prazo para defesa, limitado à parte modificada. Portanto, a assertiva nega a devolução, errando.
Gabarito: letra C.