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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IGEDUC 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg252076
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Itapissuma - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
O domicílio tributário é crucial para definir a competência jurídica e o local onde os contribuintes devem cumprir suas obrigações fiscais e receber notificações. Estabelece uma conexão formal entre o contribuinte e a administração tributária, facilitando a comunicação e a aplicação das normas fiscais. Sobre as regras gerais do domicílio tributário, é correto afirmar que, de acordo com o Código Tributário Nacional:
  1. ANa falta de eleição, será considerado como domicílio da pessoa natural sempre o lugar do ato que gerou o tributo.
  2. BEm nenhum caso poderá haver recusa do domicílio eleito pelo sujeito passivo.
  3. CA autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, considerando como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da residência de algum familiar, a critério da administração.
  4. DA autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, considerando como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
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GabaritoD — A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, considerando como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio Tributário (art. 127 do CTN)

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o §2º do art. 127 do CTN, que permite à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização, e, em seguida, aplicar a regra do §1º: considera-se domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

A questão exige conhecimento literal do art. 127 do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece regras subsidiárias para o domicílio tributário na falta de eleição pelo sujeito passivo e, ainda, a possibilidade de recusa pela administração.

Art. 127, §1CTN

Art. 127 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º – Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, na falta de eleição, o domicílio da pessoa natural é "sempre o lugar do ato que gerou o tributo". Erro: o art. 127, I, determina que, para pessoas naturais, o domicílio é a residência habitual (ou, se incerta, o centro habitual da atividade). O lugar do ato é uma regra subsidiária do §1º, aplicável apenas quando não couberem as regras dos incisos – não é a regra geral para pessoas naturais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "em nenhum caso poderá haver recusa do domicílio eleito". Erro: o próprio art. 127, §2º, expressamente autoriza a recusa quando o domicílio eleito impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Até o trecho "A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo" está correto. Porém, a parte final erra ao afirmar que, após a recusa, considera-se domicílio "o lugar da residência de algum familiar, a critério da administração". O §2º determina que se aplique a regra do §1º, que é o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos. Não há previsão legal para residência de familiar.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 127, §2º c/c §1º do CTN. A autoridade pode recusar o domicílio eleito nas condições descritas e, então, considerar como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Está plenamente correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o critério correto do §1º (situação dos bens/ocorrência dos atos) por "residência de familiar" na alternativa C, e na alternativa A confunde a regra específica do lugar do ato (que é subsidiária) com a regra geral da residência habitual. Memorize a literalidade do art. 127 e seus parágrafos para não cair nessas inversões.

Gabarito: letra D.

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