Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — IGEDUC 2024
- Código
- qg252083
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Itapissuma - PE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV, F, V.
- BF, F, V.
- CV, F, F.
- DV, V, V.
GabaritoA — V, F, V.
Gabarito: A — V, F, V. A primeira e a terceira afirmações reproduzem literalmente o art. 4º do CTN, enquanto a segunda afirmação erra ao incluir "pedágios" como espécie tributária autônoma, pois o art. 5º do CTN classifica os tributos como impostos, taxas e contribuições de melhoria. Portanto, a sequência correta é V, F, V.
O Código Tributário Nacional é a fonte central. Vejamos os dispositivos:
Art. 4º — A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I — a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II — a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º — Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
1ª afirmação: Verdadeira. É o caput e inciso I do art. 4º do CTN. A denominação e as formalidades não alteram a natureza do tributo; o que importa é o fato gerador.
2ª afirmação: Falsa. O rol do art. 5º do CTN é exaustivo apenas para os tributos previstos no Código: impostos, taxas e contribuições de melhoria. O pedágio não figura como espécie autônoma; doutrinariamente, é uma taxa (serviço público específico e divisível) ou, em alguns casos, preço público. Portanto, a inclusão de "pedágios" como item separado está incorreta.
3ª afirmação: Verdadeira. É o inciso II do art. 4º do CTN. A destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para qualificar a natureza jurídica do tributo — apesar de a doutrina moderna, para fins de classificação de contribuições especiais e empréstimos compulsórios, considerar a destinação, a literalidade do CTN afirma essa irrelevância.
Sequência: V, F, V. Essa é a única alternativa que espelha o julgamento correto das três afirmações. A primeira e a terceira são verdadeiras (art. 4º, I e II, CTN), e a segunda é falsa (art. 5º, CTN).
Sequência: F, F, V. O erro está na primeira afirmação: ela é verdadeira, mas a alternativa a classifica como falsa. A primeira afirmação é literal do art. 4º, I, do CTN, sendo incontestavelmente verdadeira.
Sequência: V, F, F. O erro está na terceira afirmação: ela é verdadeira (art. 4º, II, CTN), mas a alternativa a considera falsa.
Sequência: V, V, V. O erro está na segunda afirmação: ela é falsa, pois o art. 5º do CTN não inclui pedágios como espécie autônoma. A alternativa considera a segunda afirmação verdadeira, o que contraria o dispositivo.
A banca insere "pedágios" como uma espécie tributária no rol do art. 5º do CTN. Muitos candidatos memorizam as cinco espécies da teoria pentapartite do STF (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) e associam pedágio a uma dessas, mas o CTN, no art. 5º, só menciona três. Pedágio é efetivamente uma taxa (serviço público específico e divisível), não uma espécie autônoma. Fique atento à literalidade da lei.
Decore o art. 4º (irrelevância da denominação e destinação) e o art. 5º (espécies do CTN) na íntegra. Eles são cobrados com frequência em provas de Direito Tributário, quase sempre com a mesma redação literal. Uma tabela mental ajuda:
Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
Art. 4º | Natureza jurídica → fato gerador. Irrelevantes: denominação e destinação. |
Art. 5º | Espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. |
Gabarito: A — V, F, V.
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