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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IGEDUC 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg254103
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Salgueiro - PE
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Julgue o item a seguir.Nos casos de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, há previsão legal de isenção do ISS.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS – Serviços Florestais e Isenção

ERRADO. A assertiva é falsa. Os serviços listados (florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis) não são isentos de ISS; ao contrário, estão expressamente previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (subitem 7.16) como serviços tributáveis pelo imposto. A confusão pode ocorrer porque o art. 3º, XII da mesma lei trata do local de recolhimento (local da execução), mas isso não configura isenção.

Art. 3, XIILC-116-2003

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.

Esse dispositivo apenas define que, nesses serviços, o ISS é devido no local da execução, e não no estabelecimento do prestador. A existência de regra especial de local não significa isenção. Pelo contrário, o serviço está na lista de incidência do ISS.

1Lista anexa (LC 116/2003)
Subitem 7.16
Serviço tributável
2Art. 3º, XII (local)
Regra de competência
Local da execução
Não é isenção
3Isenção
Exige lei específica (art. 176, CTN)
Não se presume
ISS – Serviços Florestais
LEVELsoulevel.com.br
ISS – Serviços Florestais: Lista anexa (LC 116/2003) (Subitem 7.16, Serviço tributável); Art. 3º, XII (local) (Regra de competência, Local da execução, Não é isenção); Isenção (Exige lei específica (art. 176, CTN), Não se presume)
NÃO CAIA NESSA!

A banca usa o rol de serviços do art. 3º, XII para sugerir que há isenção, quando a regra é de tributação. O candidato desatento pode confundir a exceção ao local (regra de competência) com uma hipótese de não incidência. Lembre-se: estar na lista anexa = tributável; isenção é benefício fiscal que precisa de lei específica (art. 176, CTN).

Gabarito: E (Errado).

MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar

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