Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IGEDUC 2024
- Código
- qg254103
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Salgueiro - PE
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A assertiva é falsa. Os serviços listados (florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis) não são isentos de ISS; ao contrário, estão expressamente previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (subitem 7.16) como serviços tributáveis pelo imposto. A confusão pode ocorrer porque o art. 3º, XII da mesma lei trata do local de recolhimento (local da execução), mas isso não configura isenção.
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.
Esse dispositivo apenas define que, nesses serviços, o ISS é devido no local da execução, e não no estabelecimento do prestador. A existência de regra especial de local não significa isenção. Pelo contrário, o serviço está na lista de incidência do ISS.
A banca usa o rol de serviços do art. 3º, XII para sugerir que há isenção, quando a regra é de tributação. O candidato desatento pode confundir a exceção ao local (regra de competência) com uma hipótese de não incidência. Lembre-se: estar na lista anexa = tributável; isenção é benefício fiscal que precisa de lei específica (art. 176, CTN).
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