Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — IGEDUC 2024
- Código
- qg254127
- Banca
- IGEDUC
- Órgão
- Prefeitura de Salgueiro - PE
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmação é falsa porque a legislação tributária, em regra, não é retroativa. O princípio constitucional da irretroatividade (art. 150, III, 'a' da CF/88) veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
O enunciado comete um erro conceitual: a necessidade de um fato gerador previamente estabelecido não torna a lei retroativa. A lei tributária é prospectiva – ela define hipóteses de incidência para fatos que ocorrerão no futuro, após sua entrada em vigor. Quando o fato gerador ocorre, ele é um evento passado em relação ao momento do pagamento, mas não em relação à lei, que já estava em vigor desde antes. Retroagir significaria aplicar a lei a fatos ocorridos antes de sua vigência, o que é vedado (salvo exceções como lei mais benéfica – art. 106 do CTN).
O texto induz o candidato a acreditar que, por a lei tributária incidir sobre eventos passados (fatos geradores), ela seria "inerentemente retroativa". Na verdade, a lei é anterior ao fato gerador; a retroatividade ocorreria se a lei fosse editada depois do fato. A banca explora essa inversão de raciocínio.
Para não errar, lembre-se: a lei tributária deve existir antes do fato gerador (regra geral). Retroatividade é exceção (apenas para beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 106 do CTN). Nas provas, desconfie sempre que o enunciado disser que a lei tributária é "retroativa" sem qualificar a exceção.
Portanto, a assertiva está errada.
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