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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — IGEDUC 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg254127
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Salgueiro - PE
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Julgue o item a seguir.A legislação tributária, por sua natureza, é inerentemente retroativa, uma vez que sua aplicação está condicionada à ocorrência de um fato gerador previamente estabelecido. A necessidade do fato gerador implica que a incidência das normas tributárias é direcionada a eventos passados, já ocorridos, os quais servem como base para a determinação e quantificação da obrigação tributária.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Irretroatividade Tributária

Gabarito: Errado (E). A afirmação é falsa porque a legislação tributária, em regra, não é retroativa. O princípio constitucional da irretroatividade (art. 150, III, 'a' da CF/88) veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

O enunciado comete um erro conceitual: a necessidade de um fato gerador previamente estabelecido não torna a lei retroativa. A lei tributária é prospectiva – ela define hipóteses de incidência para fatos que ocorrerão no futuro, após sua entrada em vigor. Quando o fato gerador ocorre, ele é um evento passado em relação ao momento do pagamento, mas não em relação à lei, que já estava em vigor desde antes. Retroagir significaria aplicar a lei a fatos ocorridos antes de sua vigência, o que é vedado (salvo exceções como lei mais benéfica – art. 106 do CTN).

NÃO CAIA NESSA!

O texto induz o candidato a acreditar que, por a lei tributária incidir sobre eventos passados (fatos geradores), ela seria "inerentemente retroativa". Na verdade, a lei é anterior ao fato gerador; a retroatividade ocorreria se a lei fosse editada depois do fato. A banca explora essa inversão de raciocínio.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, lembre-se: a lei tributária deve existir antes do fato gerador (regra geral). Retroatividade é exceção (apenas para beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 106 do CTN). Nas provas, desconfie sempre que o enunciado disser que a lei tributária é "retroativa" sem qualificar a exceção.

Portanto, a assertiva está errada.

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