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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IGEDUC 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg254165
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Salgueiro - PE
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Julgue o item a seguir.No caso de alienação fiduciária, são sujeitos passivos de IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, seu possuidor a qualquer título e, solidariamente, seu credor fiduciário, mesmo antes da imissão da posse.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Sujeito Passivo na Alienação Fiduciária

Gabarito: Errado (E). A afirmação está incorreta porque, de acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1158), o credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de contribuinte.

A questão trata da definição de sujeito passivo do IPTU em caso de alienação fiduciária. O art. 34 do CTN estabelece os contribuintes do imposto:

Art. 34CTN

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

O enunciado inclui o credor fiduciário como sujeito passivo, mesmo antes da imissão na posse. Todavia, o STJ, no Tema Repetitivo 1158, firmou entendimento contrário:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1158

STJ, Tema Repetitivo 1158:

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

Portanto, o credor fiduciário somente poderá ser sujeito passivo após a consolidação da propriedade, com a imissão na posse. Até lá, a responsabilidade recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor. A pretensa solidariedade mencionada no enunciado não existe nessa fase.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao apresentar o credor fiduciário como sujeito passivo antes da imissão na posse, quando a lei e a jurisprudência (Tema 1158/STJ) só o admitem após a consolidação. O candidato deve lembrar que o art. 34 do CTN é taxativo e que a alienação fiduciária não altera a regra antes da imissão.

ERRADO. A assertiva é falsa porque contraria o art. 34 do CTN e o entendimento sumulado do STJ.

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