Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — IMPARH 2024
- Código
- qg257284
- Banca
- IMPARH
- Órgão
- Prefeitura de Fortaleza - CE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor
- A2, 1, 1, 2.
- B2, 2, 1, 1.
- C2, 1, 2, 1.
- D1, 1, 2, 2.
GabaritoB — 2, 2, 1, 1.
Gabarito: letra B — a sequência correta é 2, 2, 1, 1. Restos a Pagar (RAP) são despesas empenhadas e não pagas até 31/12, classificados em processados e não processados; Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) referem-se a fatos geradores ocorridos em exercícios passados, reconhecidos após o encerramento do exercício.
A questão cobra a distinção entre dois conceitos fundamentais da contabilidade pública, conforme a Lei nº 4.320/1964 e o MCASP. O Art. 36 da Lei 4.320/1964 define:
Art. 36 — Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Já as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) estão previstas no Art. 37 da mesma lei (não transcrito no contexto, mas o conceito é pacífico): são despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores e que não foram processadas na época própria, sendo reconhecidas após o encerramento do exercício.
Primeira afirmação: "As despesas orçamentárias empenhadas e não pagas até o fim do exercício." — Esta é a definição exata de Restos a Pagar (RAP), conforme Art. 36. Portanto, corresponde a (2).
Segunda afirmação: "Pode ser classificado em processado e não processado." — A própria lei distingue RAP em processados (liquidados e não pagos) e não processados (empenhados e não liquidados). Logo, também é RAP (2).
Terceira afirmação: "Despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento." — Essa é a essência das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). O fato gerador já ocorreu, mas o pagamento só será feito no exercício seguinte ou posterior. Corresponde a (1).
Quarta afirmação: "Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após encerramento do exercício correspondente." — Também se encaixa nas DEA, pois o reconhecimento ocorre após o encerramento do exercício, mesmo que a obrigação tenha origem legal. É (1).
Portanto, a sequência é: 2, 2, 1, 1 — alternativa B.
Afirmação | Conceito (1 = DEA; 2 = RAP) |
|---|---|
Despesas orçamentárias empenhadas e não pagas até o fim do exercício. | 2 |
Pode ser classificado em processado e não processado. | 2 |
Despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. | 1 |
Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após encerramento do exercício correspondente. | 1 |
O candidato pode confundir a primeira afirmação com DEA, mas o empenho é condição para RAP, enquanto DEA não passam pelo empenho no exercício anterior. A dica é lembrar que RAP sempre derivam de despesas empenhadas no próprio exercício.
Gabarito: letra B — sequência 2, 2, 1, 1.
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