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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — INAZ do Pará 2024

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qg259415
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Luiz Alves - SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos - PROVA ANULADA
De acordo com o CTN, extinguem o crédito tributário quando:
  1. AMoratória.
  2. BConcessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
  3. CParcelamento.
  4. DRemissão.
  5. EAs reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do Crédito Tributário × Suspensão da Exigibilidade

Gabarito oficial: E. No entanto, segundo o CTN, as hipóteses de extinção do crédito tributário estão taxativamente no art. 156, enquanto as de suspensão da exigibilidade estão no art. 151. A alternativa E (reclamações e recursos) é causa de suspensão (art. 151, III), e não de extinção. A única alternativa que efetivamente extingue o crédito é a D (remissão, art. 156, IV). A banca provavelmente confundiu os institutos, sendo um erro na elaboração da questão.

CTN:

Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I — moratória; II — o depósito do seu montante integral; III — as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI — o parcelamento.

Art. 156 — Extinguem o crédito tributário: I — o pagamento; II — a compensação; III — a transação; IV — remissão; V — a prescrição e a decadência; VI — a conversão de depósito em renda; VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII — a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X — a decisão judicial passada em julgado; XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Instituto

Fundamento Legal (CTN)

Efeito sobre o Crédito Tributário

Exemplo/Descrição

Moratória

Art. 151, I

Suspensão da exigibilidade

Concessão de prazo para pagamento

Concessão de liminar/tutela antecipada

Art. 151, V

Suspensão da exigibilidade

Decisão judicial provisória

Parcelamento

Art. 151, VI

Suspensão da exigibilidade

Pagamento fracionado do débito

Remissão

Art. 156, IV

Extinção do crédito

Perdão legal do débito constituído

Reclamações e recursos administrativos

Art. 151, III

Suspensão da exigibilidade

Defesa no processo administrativo fiscal

Alternativa A — ❌ Incorreta

Moratória é causa de suspensão (art. 151, I), não de extinção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Concessão de liminar ou tutela antecipada suspende a exigibilidade (art. 151, V), não extingue.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Parcelamento suspende (art. 151, VI), não extingue.

Alternativa D — ✅ Correta (mas não é o gabarito oficial)

Remissão é hipótese de extinção (art. 156, IV). É o perdão do crédito já constituído.

Alternativa E — ❌ Incorreta (segundo o CTN, mas é o gabarito oficial)

Reclamações e recursos suspendem (art. 151, III) e não extinguem. O gabarito oficial a considera correta, o que contraria a literalidade do CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos de suspensão (art. 151) pelos de extinção (art. 156). Cuidado: moratória, parcelamento, liminares e reclamações/recursos suspendem; remissão, pagamento, compensação etc. extinguem. Decore os dois artigos.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se: "Suspensão = adia a cobrança; Extinção = acaba com o crédito". Grave os verbos dos caputs: "Suspendem" e "Extinguem". As hipóteses do art. 151 são todas situações em que o fisco não pode cobrar temporariamente; as do art. 156 são formas de quitação definitiva.

Gabarito oficial: E (mas, pela lei, a correta seria D). Atenção à divergência.

MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Suspensão do crédito tributário (art. 151 CTN)

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