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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — INAZ do Pará 2024

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
qg259418
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Luiz Alves - SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos - PROVA ANULADA
O Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, de competência do Estado, não tem como fato gerador:
  1. AA transmissão de direitos reais.
  2. BA transmissão de direitos do domínio útil de bens imóveis.
  3. CA cessão de direitos relativos às transmissões da propriedade.
  4. DA transmissão de direitos reais de garantia.
  5. EA cessão de direitos relativos às transmissões da propriedade.
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GabaritoD — A transmissão de direitos reais de garantia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITCMD/ITBI) – Fato Gerador

Gabarito: letra D. O imposto estadual sobre transmissão de bens imóveis (ITCMD) não tem como fato gerador a transmissão de direitos reais de garantia, conforme expressa exceção do art. 35, II, do Código Tributário Nacional (CTN).

A questão exige conhecimento do art. 35 do CTN, que elenca os fatos geradores do imposto de competência dos Estados (atualmente ITCMD). O dispositivo exclui expressamente os direitos reais de garantia (como hipoteca, penhor, anticrese) da incidência.

Código Tributário Nacional:

Art. 35 – O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Análise das alternativas:

Alternativa A – ❌ Incorreta

A transmissão de direitos reais (exceto os de garantia) é fato gerador (art. 35, II). Portanto, está correta como fato gerador, mas a questão pede o que não é fato gerador.

Alternativa B – ❌ Incorreta

A transmissão de direitos do domínio útil de bens imóveis está prevista no inciso I (transmissão do domínio útil). É fato gerador.

Alternativa C – ❌ Incorreta

A cessão de direitos relativos às transmissões da propriedade é fato gerador pelo inciso III. (Idêntico à alternativa E.)

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A transmissão de direitos reais de garantia é excluída expressamente do fato gerador pelo art. 35, II. Logo, não é fato gerador do imposto estadual.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Idêntica à alternativa C, também incluída no inciso III.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção dos direitos reais de garantia. Muitos candidatos podem lembrar que a transmissão de direitos reais sobre imóveis é tributada, mas esquecem da ressalva legal. A leitura atenta do art. 35, II, resolve rapidamente.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra D.

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