Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — INAZ do Pará 2024
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
qg259419
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Luiz Alves - SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos - PROVA ANULADA
Acerca da possibilidade de delegação da competência tributária é correto afirmar:
AA competência tributária é indelegável, sem exceção, por expressa vedação constitucional.
BÉ possível delegar a função de arrecadação e fiscalização de tributos, além de execução de leis em matéria tributária.
CÉ possível delegar a função de arrecadação e fiscalização de tributos, além de extinção de créditos tributários.
DÉ possível delegar apenas a função de fiscalização de tributos.
ENão é possível delegar a função de arrecadação e fiscalização de tributos.
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GabaritoB — É possível delegar a função de arrecadação e fiscalização de tributos, além de execução de leis em matéria tributária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Delegação da Competência Tributária
Gabarito: letra B. A competência tributária (poder de instituir tributos) é indelegável, mas as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar e executar leis em matéria tributária podem ser delegadas a outra pessoa jurídica de direito público, conforme o art. 7º do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição."
A banca testa o conhecimento de que a indelegabilidade é a regra, mas há exceções. A capacidade tributária ativa (exercício das funções) pode ser delegada, enquanto a competência tributária (poder legislativo) não. Além disso, a delegação só pode ocorrer entre pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios), e não para particulares (salvo exceções jurisprudenciais como o Sistema S).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência tributária é indelegável "sem exceção", contrariando frontalmente o art. 7º do CTN, que prevê expressamente a possibilidade de delegação das funções administrativas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente nos termos do art. 7º: é possível delegar as funções de arrecadação e fiscalização de tributos, bem como a execução de leis em matéria tributária. A redação coincide com a exceção legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui a "extinção de créditos tributários" como passível de delegação. O CTN não prevê essa hipótese; a exceção limita-se a arrecadar, fiscalizar e executar leis/serviços/atos/decisões. A extinção do crédito (pagamento, compensação, etc.) é ato de gestão que não foi delegável por esse dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe a delegação apenas à fiscalização, omitindo a arrecadação e a execução de leis, que também são delegáveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nega qualquer possibilidade de delegação, ignorando a exceção clara do art. 7º do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência tributária (indeleável) e capacidade tributária ativa (delegável). O candidato que decora apenas "a competência é indelegável" marca a alternativa A ou E, esquecendo-se da ressalva. Lembre-se: a regra é a indelegabilidade, mas as funções administrativas podem ser transferidas entre entes públicos.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).