Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — INAZ do Pará 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg260077
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de São Sebastião do Tocantins - TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador de Município
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, qual das opções abaixo NÃO é considerada despesa de pessoal para fins de cálculo dos limites estabelecidos na referida lei?
ADespesas com seguro-desemprego.
BDespesas com inativos.
CDespesas com pensionistas.
DDespesas com cargos em comissão.
EDespesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
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GabaritoD — Despesas com cargos em comissão.
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Despesa de Pessoal na LRF
Gabarito oficial: D. No entanto, a literalidade do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a despesa total com pessoal abrange os gastos com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos. A alternativa D (Despesas com cargos em comissão) está expressamente incluída nesse conceito, contrariando o gabarito oficial. A única opção que não se enquadra é a A (Seguro-desemprego), que não é mencionada no dispositivo.
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18: "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias..."
§ 1º: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
Critério
Seguro-desemprego (A)
Inativos (B)
Pensionistas (C)
Cargos em comissão (D)
Terceirização substitutiva (E)
Previsto no art. 18, caput
❌ Não
✅ Sim
✅ Sim
✅ Sim
❌ Não (mas no §1º)
Integra o cálculo dos limites da LRF
❌ Não
✅ Sim
✅ Sim
✅ Sim
✅ Sim (como "Outras Despesas de Pessoal")
Alternativa A — ❌ Incorreta (mas, pela lei, é a que NÃO é considerada)
Seguro-desemprego não é elencado no art. 18 como despesa de pessoal. Portanto, não integra o cálculo dos limites da LRF.
Alternativa B — ✅ Correta (incluída na lei)
Despesas com inativos estão expressamente previstas no caput do art. 18.
Alternativa C — ✅ Correta (incluída na lei)
Despesas com pensionistas também constam no caput do art. 18.
Alternativa D — ❌ Incorreta (a banca considerou como resposta, mas a lei a inclui)
Despesas com cargos em comissão são parte do conceito de despesa com pessoal, conforme "cargos" mencionado no art. 18. O gabarito oficial a aponta como NÃO considerada, o que diverge da literalidade.
Alternativa E — ✅ Correta (incluída na lei, como outras despesas de pessoal)
O § 1º do art. 18 determina que contratos de terceirização que substituem servidores sejam contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", integrando o cômputo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu a resposta: pela lei, a única opção não abrangida é o seguro-desemprego (A). O gabarito oficial (D) contraria o texto legal. Fique atento à literalidade do art. 18.
Conclusão: Embora o gabarito oficial seja D, a interpretação correta à luz da LRF é que a alternativa A é a que NÃO é considerada despesa de pessoal. Recomenda-se levar para a prova o entendimento literal da lei.