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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — INAZ do Pará 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg260077
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de São Sebastião do Tocantins - TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador de Município
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, qual das opções abaixo NÃO é considerada despesa de pessoal para fins de cálculo dos limites estabelecidos na referida lei?
  1. ADespesas com seguro-desemprego.
  2. BDespesas com inativos.
  3. CDespesas com pensionistas.
  4. DDespesas com cargos em comissão.
  5. EDespesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
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GabaritoD — Despesas com cargos em comissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa de Pessoal na LRF

Gabarito oficial: D. No entanto, a literalidade do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a despesa total com pessoal abrange os gastos com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos. A alternativa D (Despesas com cargos em comissão) está expressamente incluída nesse conceito, contrariando o gabarito oficial. A única opção que não se enquadra é a A (Seguro-desemprego), que não é mencionada no dispositivo.

Art. 18, §1LC-101-2000

Art. 18: "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias..."

§ 1º: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."

Critério

Seguro-desemprego (A)

Inativos (B)

Pensionistas (C)

Cargos em comissão (D)

Terceirização substitutiva (E)

Previsto no art. 18, caput

❌ Não

✅ Sim

✅ Sim

✅ Sim

❌ Não (mas no §1º)

Integra o cálculo dos limites da LRF

❌ Não

✅ Sim

✅ Sim

✅ Sim

✅ Sim (como "Outras Despesas de Pessoal")

Alternativa A — ❌ Incorreta (mas, pela lei, é a que NÃO é considerada)

Seguro-desemprego não é elencado no art. 18 como despesa de pessoal. Portanto, não integra o cálculo dos limites da LRF.

Alternativa B — ✅ Correta (incluída na lei)

Despesas com inativos estão expressamente previstas no caput do art. 18.

Alternativa C — ✅ Correta (incluída na lei)

Despesas com pensionistas também constam no caput do art. 18.

Alternativa D — ❌ Incorreta (a banca considerou como resposta, mas a lei a inclui)

Despesas com cargos em comissão são parte do conceito de despesa com pessoal, conforme "cargos" mencionado no art. 18. O gabarito oficial a aponta como NÃO considerada, o que diverge da literalidade.

Alternativa E — ✅ Correta (incluída na lei, como outras despesas de pessoal)

O § 1º do art. 18 determina que contratos de terceirização que substituem servidores sejam contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", integrando o cômputo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu a resposta: pela lei, a única opção não abrangida é o seguro-desemprego (A). O gabarito oficial (D) contraria o texto legal. Fique atento à literalidade do art. 18.

Conclusão: Embora o gabarito oficial seja D, a interpretação correta à luz da LRF é que a alternativa A é a que NÃO é considerada despesa de pessoal. Recomenda-se levar para a prova o entendimento literal da lei.

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